DOE de 22/03/2018
Dispõe sobre o Reembolso de Prêmios de Loteria Instantânea, fixa Comissão Lotérica aos Agentes Lotéricos Revendedores Credenciados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os termos do Decreto-Lei n° 138/75, Decreto-Lei n° 204/67, a Lei Estadual n° 2.242/94, bem como o art. 15, da Resolução SEF n° 2.562/95 e a Portaria LOTERJ/GP n° 280/09, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-12/080/695/2016,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de maximizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, visando realizar as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;
– a necessidade de remunerar os agentes lotéricos revendedores de bilhetes de loteria instantânea explorada pela LOTERJ de maneira a incentivar sua venda e, consequentemente, a arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, e especialmente da LOTERJ, de forma, inclusive, a possibilitá-la ao chamado Fomento Público às ações sociais, determinado por Lei;
– a necessidade de maior eficiência e rapidez aos pagamentos de prêmios aos ganhadores, proporcionando celeridade ao procedimento e segurança aos consumidores finais; e
– a necessidade de evitar a descontinuidade das vendas de bilhetes da loteria instantânea, em virtude da extinção do Contrato n° 009/2011 (Processo Administrativo n° E-12/LOTERJ/695/09).
RESOLVE:
Art. 1° Determinar o credenciamento de AGENTES LOTÉRICOS REVENDEDORES para comercializar, a título precário, os bilhetes de Loteria Instantânea explorada pela LOTERJ, por meio de EDITAL DE CREDENCIAMENTO.
§ 1° Os Agentes Lotéricos Revendedores, previamente credenciados pela LOTERJ, poderão revender e validar os bilhetes de Loteria Instantânea, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° Os bilhetes premiados de Loteria Instantânea serão pagos mediante a apresentação, para resgate do respectivo bilhete, sendo previamente verificada sua autenticidade com a validação através de consulta ao Sistema de Validação e Pagamento de Prêmio – VALPAG/LOTERJ.
§ 3° O Agente Lotérico Revendedor que validar o bilhete premiado será responsável pelo pagamento do prêmio ao consumidor final, sendo-lhe garantido o reembolso pelo prêmio pago acrescido de comissão lotérica correspondente a 5% (cinco por cento) do volume financeiro objeto do pedido de reembolso dos bilhetes premiados, pagos e validados pelo Agente Lotérico.
§ 4° O Agente Lotérico Revendedor será responsável por todos os custos relativos à infraestrutura logística, tecnológica e de pessoal necessária para a comercialização e validação dos bilhetes, arcando, inclusive, com todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e indenizações de quaisquer espécies reivindicadas por seus empregados e/ou terceiros prejudicados.
§ 5° O Agente Lotérico Revendedor credenciado pela LOTERJ está obrigado ao pagamento do prêmio ao consumidor final até a quantia limite de R$ 100,00 (cem reais) por bilhete premiado, facultado o pagamento de prêmios em quantia superior até o limite fixado pela Receita Federal para isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, sem prejuízo do reembolso em qualquer dos casos.
§ 6° Os ganhadores de prêmios em espécie, com valores superiores a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, deverão ser encaminhados à LOTERJ, munidos com o original do bilhete, da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência para fins de procedimento de cadastro e recebimento do prêmio.
§ 7° O Agente Lotérico Revendedor que validar os bilhetes premiados será responsável pela destruição dos mesmos, após a efetivação do pagamento aos ganhadores, de maneira a evitar a sua recirculação e danos à terceiros e à LOTERJ.
§ 8° O Agente Lotérico Revendedor que permitir a recirculação de bilhetes de loteria já validados, responde pelos danos causados à LOTERJ e à terceiros, podendo a LOTERJ reter pagamentos eventualmente devidos a ele com a finalidade de suportar tal dano.
Art. 2° A LOTERJ poderá descredenciar os Agentes Lotéricos Revendedores que, após a validação dos bilhetes, não realizarem a devida destruição de modo a evitar sua recirculação.
Art. 3° Os Agentes Lotéricos Revendedores credenciados pela LOTERJ para revenda de bilhetes de loteria instantânea farão jus à aplicação de comissão lotérica percentual calculada sobre o volume financeiro da operação LOTERJ, segundo a tabela abaixo. Os bilhetes deverão ser adquiridos junto a LOTERJ pelo seu respectivo valor de face, sendo a comissão lotérica creditada posteriormente em até 48 horas na conta do agente lotérico.
VOLUME FINANCEIRO DOS BILHETES PARA REVENDA DO AGENTE LOTÉRICO: | PERCENTUAL DE COMISSÃO LOTÉRICA SOBRE O VALOR DE FACE DOS BILHETES: |
DE R$ 3.200,00 até R$ 16.000,00 |
13% |
DE R$ 16.001,00 até R$ 32.000,00 |
14% |
DE R$ 32.001,00 até R$ 64.000,00 |
15% |
DE R$ 64.001,00 ou SUPERIOR |
17% |
§ 1° Respeitado o volume financeiro mínimo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no que se refere exclusivamente aos produtos de loteria instantânea com valor de face de R$ 3,00 (três reais) ou superior, a comissão lotérica será de 20% (vinte por cento).
§ 2° O volume financeiro da operação é calculado em função da soma do valor de face dos bilhetes adquiridos pelo Agente Lotérico Revendedor.
§ 3° Todas as aquisições dos Agentes Lotéricos Revendedores, bem como os reembolsos e os pagamentos que porventura lhe sejam devidos, serão realizados através de sistema de pagamentos definidos pela LOTERJ, através de processos administrativos próprios.
§ 4° O Agente Lotérico Revendedor deverá processar o seu pedido e realizar o seu pagamento através de boleto bancário.
§ 5° Uma vez confirmado o pagamento, os Agentes Lotéricos Revendedores deverão agendar junto a LOTERJ a retirada dos bilhetes comprados em local a ser determinado pela LOTERJ.
§ 6° Os Agentes Lotéricos Revendedores são plenamente responsáveis pela retirada dos bilhetes, sua segurança e entrega aos Pontos de Venda, adquiridos por eles para fins de revenda aos seus consumidores finais, nos locais informados à LOTERJ.
Art. 4° As condições previstas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pela LOTERJ.
Art. 5° A LOTERJ atuará como substituto tributário dos Agentes Lotéricos Revendedores credenciados, retendo o Imposto Sobre Serviços – ISS, devido sobre as comissões pagas aos revendedores, em cumprimento a legislação municipal do domicílio do Agente Lotérico.
Art. 6° Estão sujeitas à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, os pagamentos de premiações enquadradas na Lei n° 9.613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria LOTERJ/GP N° 388, de 12.12.2016 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2018
SERGIO RICARDO MARTINS DE ALMEIDA
Presidente