DOE de 23/03/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para Implementar as Disposições do Convênio ICMS 124, de 29 de setembro de 2017, relativamente a Benefício Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 124, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-44819/2017,
DECRETA:
Art. 1° A Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do item 89, com a seguinte redação:
“89 – As saídas internas de veículos automotores destinados a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008 (Convênio ICMS 124/17).
Nota 1. A isenção somente se aplica:
I – às entidades regularmente cadastradas e contempladas no Programa de que trata o caput deste item e com regular prestação de contas;
II – a 1 (um) veículo por entidade; e
III – às entidades que não tenham adquirido veículo com isenção de que trata este item nos últimos 2 (dois) anos, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.
Nota 2. A Certidão de reconhecimento de isenção será entregue pela Chefia Especial de Educação Fiscal.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do veículo, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 4. No caso de veículo sujeito à substituição tributária, a isenção será operacionalizada mediante ressarcimento pela indústria à concessionária de veículos, no valor correspondente ao benefício.
Nota 5. O valor do ressarcimento de que trata a Nota 4 poderá ser abatido, pela indústria, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma da Nota 6.
Nota 6. A indústria, ao receber a nota fiscal de ressarcimento visada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, deverá:
I – deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos à concessionária de veículos; e
II – repassar a cada concessionária de veículos os valores a ela devidos.
Nota 7. A inobservância das condições previstas neste item e nos demais dispositivos da legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Nota 8. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto neste item.” (AC).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de março de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador