DOE de 22/02/2018
Esclarece sobre o preenchimento da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, de que trata o art. 27-A da Instrução Normativa SEF n° 9, de 25 de maio de 2012.
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4°do art. 27-A da Instrução Normativa SEF n° 9, de 25 de maio de 2012, informa que nas abas a seguir especificadas da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, de que trata o art. 27-A da Instrução Normativa SEF n° 9, de 2012, deverão conter:
I – na aba “ST – Substituto Tributário”, a ser preenchida pelo contribuinte localizado em Alagoas ou em outro Estado com inscrição de contribuinte substituto em Alagoas:
a) no campo “ICMS ST Operações Subsequentes”: o valor total do ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto, correspondente ao imposto retido e destacado no campo ICMS ST do documento fiscal por ele emitido nas operações com mercadorias, exceto combustíveis;
b) no campo “ICMS ST Operações Antecedentes”: o valor total do ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto, correspondente às operações antecedentes;
c) no campo “ICMS ST Operações Concomitantes – Transporte”: o valor total do ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto, correspondente às prestações de serviço de transporte, na contratação de transportador autônomo ou transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;
d) no campo “ICMS ST Ref. a Combustíveis”: o valor total do ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto, correspondente a operações com combustíveis;
II – na aba “ICMS Entrada”, a ser preenchida pelo contribuinte localizado em Alagoas:
a) no campo “Antecipação Com Encerramento”: o valor total do ICMS devido na qualidade de responsável na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase:
1. nas aquisições de Estado signatário de convênio ou protocolo com Alagoas, não tendo havido a retenção ou tendo havido a retenção a menor do imposto pelo remetente;
2. nas aquisições de Estado não signatário de convênio ou protocolo com Alagoas ou no caso de substituição ou antecipação apenas interna;
b) no campo “Antecipação Sem Encerramento”: o valor total do ICMS devido relativo à entrada interestadual de mercadoria sujeita à antecipação tributária prevista na Lei n° 6.474, de 2004;
c) no campo “Diferencial de Alíquota – Ativo Fixo/Uso e Consumo”: o valor total do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna de Alagoas e a alíquota interestadual, devido na entrada de bens destinados ao ativo fixo ou a uso e consumo do estabelecimento do contribuinte, ainda que o referido bem esteja sujeito à:
1. substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase;
2. antecipação tributária prevista na Lei n° 6.474, de 2004.
Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente Especial da Receita Estadual