DOE de 23/03/2018
Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar n° 602, de 19 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° Fica alterado o caput e acrescidos os §§§§ 3°, 4°, 5° e 6° do artigo 36-E, nos seguintes termos:
“Art. 36-E. Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com os artigos 14-I e 15 incisos I e II da Lei n° 7.263/2000, observado o disposto no § 10 do artigo 14-K da referida lei.
………………………………………….
§ 3° Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
§ 4° Os recursos provenientes do Capitulo IV previsto no art. 28, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta contábil específica pelo Tesouro Estadual junto a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.”
§ 5° Os recursos provenientes dos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão geridos em fonte específica na Conta Única do Tesouro Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
§ 6° A gestão dos recursos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7° da Lei Complementar n° 360 de 18 de junho de 2009.”
Art. 3° Fica revogado, não produzindo qualquer efeito desde a data da edição do ato, o artigo 41-G do Decreto n° 1.087 de 07 de julho de 2017.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos nele indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística