DOE de 22/03/2018
Determina a inserção do símbolo mundial do autismo nas placas que sinalizam atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinada, no âmbito do Estado da Paraíba, a inserção do Símbolo Mundial do Autismo nas placas que sinalizam atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. A mãe, o pai ou o responsável, em caso de solicitação, deverá exibir documento comprobatório da condição de autista da pessoa que utiliza o atendimento prioritário.
Art. 2° Para fins a que se destina esta Lei, os estabelecimentos públicos e privados, fornecedores de serviços e produtos, terão afixados em local visível, placas com símbolo mundial do autismo, com o objeto de atendimento prioritário.
§ 1° Entende-se como estabelecimentos públicos todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2° Entende-se como estabelecimentos privados: supermercados, shopping centers, agências e correspondentes bancários, farmácias, restaurantes, clínicas e demais estabelecimentos próprios da relação consumerista.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 30 (trinta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), devendo ser recolhido ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa,16 de março de 2018.
GERVÁSIO MAIA
Presidente