(DOU de 08/10/2012)
Altera o Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
OS ESTADOS DE ALAGOAS E DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda – Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008.
Cláusula terceira – Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original(%) |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2 8 2 8 . 9 0 . 11 ,2828.90.19,3206.41.00,3808.94.19 |
55,66 |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00,3307.49.00,3307.90.00,3808.94.19 |
53,33 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ououtras formas semelhantes |
3401.20.90,3402.20.00 |
21,17 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluí-das as preparações auxiliares para lavagem) e preparaçõespara limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtosdescritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
30,26 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados |
3405.10.00 |
68,32 |
ou para couros |
|||
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00,3506.91.20,3905.12.00,3809.91.90 |
64,96 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes eoutros produtos semelhantes, apresentados em formas ouembalagens exclusivamente para uso domissanitário dire-to |
3808.50.10,3808.91,3808.92.1,3808.99 |
27,01 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou em-balagens |
3808.94 |
48,61 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00,3924.90.00,6805.30.10,6805.30.90 |
57,80 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00,2207.20.10 |
38,52 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros ar-tigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipoclo-ritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobro-mitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granu-lado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes parauso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo,tamanho ou composição |
2801.10.00,2828.10.00,2933.69.11, 2933.69.19,3808.94.28,28.28 |
50,25 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfú-rico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou em-balagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25litros ou 25 kg |
28.15 |
67,00 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outrossais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em em-balagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00,2827.49.21,2833.22.00,2924.1 |
59,70 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00,2901.10.00 |
62,45 |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio,todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudoigual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10,2836.30.00,2836.50.00 |
59,29 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
25 |
antiferrugem |
2 9 1 7 . 11 . 1 0 |
57,15 |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ouinferior a 25 litros |
2931.90.79,2931.00.79 |
48,28 |
28 |
flutuador 4×1 |
2933.69.19 |
50,25 |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferiora 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizadospara lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar cou-ros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
67,01 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
64,09 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base desais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utili-zados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ouinferior a 25 litros |
2815.30.00,2842.10.90,2922.13,2923.90.90,3808.92, |
67,66 |
|
3808.93,3808.94,3808.99 |
||
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdoigual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, deácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutoresde pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinase em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20,2807.00.10,2809.20.1,3824.90.79 |
35,06 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
66,68 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelase artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantese afins |
8424.89,8516.79.90 |
67,60 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ououtras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou semcabo |
9603.10.00 |
71,98 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
“
Cláusula quarta – Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2013.