DOE de 23/03/2018
Inclui dispositivo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Fica incluído o artigo 30 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 30. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS importação, nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC importado do exterior, quando destinado à empresa importadora.
Parágrafo único. Encerra-se a fase de diferimento, no momento da saída, interna ou interestadual, do AEAC, quando destinado a estabelecimento diverso de distribuidora de combustíveis. “
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2018, 197° DA INDEPENDENCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil