DOE de 23/03/2018
Altera o Decreto n° 33.111, de 14 de julho de 2017 e o Decreto n° 33.443, de 13 de outubro de 2017, que versam sobre a tributação de bebidas quentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam alterados o caput do Art. 1° e o § 1° do Art. 7° do Decreto n° 33.111, de 14 de julho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica incluído o Anexo 4.33.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 e julho de 2003 – RICMS, com a redação a seguir:
(…)
Art. 7° ………………………………………………………………..
(…)
§ 1° Nas operações previstas no caput não se aplica a regra do Convênio ICMS 52/2017.
(…)”
Art. 2° Ficam alterados o caput do Art. 1° e o caput do Art. 2° do Decreto 33.443, de 13 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica incluído o Art. 10 ao Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003 – RICMS, com a redação a seguir:
(…)
Art. 2° Os dispositivos a seguir do Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003 – RICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:
(…)”
Art. 3° Ficam alterados o caput do Art. 7° e o caput do Art. 11 do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS n° 52/2017.
(…)
Art. 11 As normas contidas no Convênio ICMS n° 52/2017, o qual estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste Anexo.
(…)”
Art. 4° Fica acrescido o Artigo 12 ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 12 As normas dispostas neste Anexo aplicam-se aos atacadistas não credenciados e ao comércio varejista de bebidas.
(…)”
Art. 5° Fica acrescido o §1° ao Artigo 5° do Decreto 33.111, de 14 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“Art.5°…………………………………………………………………………………………………….
(…)
§ 1° O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 – “Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito Presumido”, citando o número deste Decreto.”
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda