DOE de 29/03/2018
Modifica o Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto n° 44.880, de 16 de agosto de 2017, e o Decreto n° 44.881, de 16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Especial – RE n° 593849/MG, no sentido de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva, quando o valor da base de cálculo efetiva da operação subsequente for inferior ao valor da base de cálculo presumida, utilizada no cálculo do imposto antecipado;
CONSIDERANDO que os fundamentos que justificam o direito à restituição do contribuinte também se aplicam, por simetria, ao direito de o Fisco exigir o recolhimento complementar do imposto nos casos em que a operação subsequente à cobrança antecipada realizar-se com valor superior ao que tenha sido utilizado como base de cálculo do imposto antecipado,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 7° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7° Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I – na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, poderá ser exigido o ICMS complementar, mediante procedimento fiscal de ofício, quando: (NR)
a) o valor da operação promovida pelo contribuinte-substituído for superior àquele estabelecido como base de cálculo do imposto antecipado; e (AC)
b) a operação referida na alínea “a” for destinada a não contribuinte do ICMS ou a outra Unidade da Federação. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o artigo 4° do Decreto n° 44.880, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7° do Decreto n° 19.528, de 1996.” (NR)
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1°, o artigo 4° do Decreto n° 44.881, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7° do Decreto n° 19.528, de 1996.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS