DOU 02.04.2018
Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho para realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, a imigrante que venha para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País, nos termos do art. 38, §§1º e 2º, inciso VIII e do art. 147, §§ 1º e 2º, inciso VIII, do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho, com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada, objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.
Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão inferior a 01 (um) ano;
II – contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o imigrante ou bolsa de estágio profissional;
III – termo de compromisso entre o imigrante e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, quando cabível, onde constem os termos do programa de intercâmbio; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 01 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 01 (um) ano, não renovável.
Art. 3º Ao imigrante matriculado em curso de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino no exterior, no período de férias letivas, que pretenda trabalhar em entidade empregadora estabelecida no País, poderá ser concedida pelo Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia para emissão do visto temporário, por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente e o imigrante; e
III – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do CNIg.
Parágrafo único. O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, §§ 1º e 2º, inciso VIII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 01 (um) ano, não renovável.
Art. 5º Não se aplicam os preceitos desta Resolução Normativa a imigrante em estágio educacional exigido para conclusão do curso superior e em férias-trabalho, nos termos do art. 148 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 94, de 16 de março de 2011 e nº 103, de 16 de maio de 2013.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho