DOM de 02/04/2018
Normatiza procedimentos para revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloArtigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar rotinas administrativas e estabelecer as melhores práticas e procedimentos no processamento dos pedidos de revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, a serem concedidos em caráter permanente, com prazo de validade indeterminado, a requerimento do interessado, em substituição àqueles expedidos com prazo de validade determinado, em cumprimento ao disposto no § 2° do Art. 1°, da Resolução n° 009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017.
Art. 2° Estabelecer os procedimentos para a formalização, instrução e tramitação dos processos administrativos, cujos pleitos versem sobre pedidos de revalidação dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia.
CAPÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS DECLARATÓRIOS DE IMUNIDADE E DE NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 3° Entende-se como Revalidação para fins de aplicação desta Instrução Normativa, a emissão de novo Certificado Declaratório em reconhecimento de Imunidade Tributária ou de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia em substituição àqueles emitidos com prazo de validade determinado.
§ 1° Os Certificados Declaratórios de Imunidade e de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, revalidados, serão emitidos a requerimento do interessado, com prazo de validade indeterminado.
§ 2° Somente poderão ser objetos dos pedidos da revalidação a que se refere o caput deste artigo, àqueles certificados, cujo benefício da imunidade ou da não incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, tenham sido concedidos com prazo de validade determinado, expedidos pelo período quinquenal nos termos das Resoluções n° 001/2007 – GAB/SEMFAZ , n° 003/2012 – GAB/SEMFAZ e n° 010/2012 – GAB/SEMFAZ.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REVALIDAÇÃO
Seção I
Da Formalização do Processo
Art. 4° Fica estabelecido que os pedidos de revalidação de Certificados Declaratórios, para procedimento de instrução processual deverão ser subsidiados com os seguintes documentos:
I – Requerimento específico;
II – Comprovante de situação cadastral do CNPJ;
III – Cópia do RG e CPF do requerente ou representante legalmente habilitado;
IV – Certificado Declaratório de Imunidade ou de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia a ser revalidado (original ou cópia);
V – Taxa de abertura de processo original, devidamente quitada.
§ 1° As cópias dos documentos deverão ser acompanhadas dos respectivos originais para fins de conferência e autenticação por servidor do quadro efetivo desta Secretaria.
§ 2° A autoridade competente poderá solicitar outros documentos que julgar necessários à instrução do processo.
Art. 5° O processo será formalizado no Departamento Tributário (DTR), na Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIAC), mediante requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, e instruído com os documentos necessários listados no art. 4° desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Tramitação do Processo
Art. 6° Formalizado e instruído com os documentos arrolados no artigo 4° desta Instrução Normativa, deve:
I – DIAC, tramitar diretamente a Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM);
II – SUREM, emitir e homologar o Certificado Declaratório de Imunidade ou de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, revalidado;
III – DCAF, registrar as devidas anotações relativas à Imunidade Tributária ou a Não Incidência das Taxas do Poder de Polícia no respectivo Cadastro Mobiliário Fiscal, e lançamento das taxas;
IV – DIAR, registrar as devidas anotações relativas à Imunidade Tributária ou a Não Incidência das Taxas do Poder de Polícia no respectivo Cadastro Imobiliário Fiscal, efetuar o cancelamento e o registro dos tributos alcançados pelo benefício fiscal, e entregar uma via do Certificado Declaratório de Imunidade ou de Não Incidência a entidade imune.
Parágrafo Único. As ocorrências de desarquivamento de processo ficam condicionadas ao recolhimento da respectiva taxa, bem como, a apresentação do documento que motivou o envio para o arquivo, quando for este o caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Fica instituído o Requerimento especifico para Revalidação de Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Declaratórios de Não Incidência de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 8° Fica aprovado o Fluxograma que estabelece o curso de tramitação do pedido de Revalidação, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOAO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda
MARIA SANDRA BANDEIRA
Subsecretária da Receita Municipal
□ Documentos Necessários
I – Requerimento específico;
II – CNPJ;
III – Cópia do RG e CPF do requerente ou representante legalmente habilitado;
IV – Certificado Declaratório de Imunidade ou de Não Incidência Tributárias a ser revalidado (original ou cópia);
V – Taxa de abertura de processo original, devidamente quitada.
□ OBS.:
a) As cópias de documentação deverão ser acompanhadas das originais para conferência;
b) A autoridade competente poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para a instrução do processo, inclusive visando à comprovação da veracidade das declarações apresentadas.
c) A não apresentação do documento previsto no inciso IV, ensejará o desarquivamento do processo que originou a concessão do benefício, mediante recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento.
d) O Certificado Declaratório ora requerido será entregue pela Divisão de Arrecadação – DIAR/DRT/SUREM/SEMFAZ.
□ NOTA:
O cumprimento integral das exigências constantes da presente instrução n° 003/2018/GAB/SEMFAZ, é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do requerente, determinará o seu respectivo arquivamento.
Ocorrido o arquivamento do processo, fica o desarquivamento condicionado à apresentação do documento que motivou o seu envio para o arquivo e ao pagamento da taxa devida.
CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA
DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Nº. NNNN/AAAA
O (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das
atribuições conferidas pelo Decreto nº 15.035/2018, artigo 6º, Incisos XII e XIII;
CERTIFICA por ato declaratório referenciado no Parecer Técnico nº.
NNN/SSSSS/AAAA, que o contribuinte acima identificado tem o direito de
reconhecimento a NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA revalidado, nos termos do Art. 156, § Único da Lei Complementar nº 199, de
21 de dezembro de 2004 (Código Tributário Municipal), combinado com o § 1º do artigo
1º da Resolução nº. 009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017, com ressalva de
que esta certificação não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiário não atendeu ou deixou de satisfazer os
requisitos legais para a sua concessão.
Ressaltando-se, ainda, que a não incidência de que trata esta certidão não exclui o
cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, sujeitandose
a sua desobediência à aplicação de cominações ou penalidades.
A presente concessão fica condicionada às atividades do contribuinte que estejam
vinculadas às suas finalidades essenciais.
Este Certificado tem validade por PRAZO INDETERMINADO conforme preceitua o Art.
1º da Resolução nº. 009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017.
Porto Velho, DD/MM/AAAA.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Subsecretário(a) da Receita Municipal
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Secretário(a) Municipal de Fazenda
CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA
Nº. NNNN/AAAA
O (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das
atribuições conferidas pelo Decreto nº 15.035/2018, artigo 6º, Incisos XII e XIII;
CERTIFICA por ato declaratório referenciado no Parecer Técnico nº.
NNN/SSSSS/AAAA, que o contribuinte acima identificado tem o direito de
reconhecimento a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – IMPOSTOS MUNICIPAIS (ITBI, IPTU e
ISSQN) revalidado, nos termos do Art. 150, VI, alínea “conforme enquadramento”, da
Constituição Federal, combinado com o § 1º do artigo 1º da Resolução nº.
009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017, com ressalva de que esta
certificação não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não atendeu ou deixou de satisfazer os requisitos legais para a
sua concessão.
Ressaltando-se, ainda, que a Imunidade Tributária não exclui o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, sujeitando-se a sua
desobediência à aplicação de cominações ou penalidades.
A presente concessão fica condicionada às atividades do contribuinte que estejam
vinculadas às suas finalidades essenciais.
Este Certificado tem validade por PRAZO INDETERMINADO conforme preceitua o Art.
1º da Resolução nº. 009/2017/GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2017.
Porto Velho, DD/MM/AAAA.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Subsecretário(a) da Receita Municipal
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Secretário(a) Municipal de Fazenda