(DOU de 31/10/2012)
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às prestações de serviços de transporte de cargas nos modais aquaviário e rodoviário.
OS ESTADOS DO AMAZONAS E PARÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto no art. 38, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, resolvem celebrar o seguinte;
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Nas prestações de serviço de transporte de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte em territórios distintos, regido por um único contrato de prestação, quando os pontos de embarque estiverem situados nos territórios dos Estados do Amazonas e Pará deverão ser observadas as disposições deste protocolo.
Cláusula segunda – Considera-se, para efeito deste Protocolo, veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, bem como o veículo locado ou arrendado em que o locatário ou arrendatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, além das exigências nele previstas, será observado que:
I – o veículo seja explorado, exclusivamente, pelo contratante;
II – toda e quaisquer despesas, obrigações e encargos referentes aos bens transportados, bem como a manutenção, revisão, combustível dos veículos afretados, direitos trabalhistas dos empregados envolvidos no transporte sejam de exclusiva responsabilidade do locatário ou arrendatário.
Cláusula terceira – Na prestação de serviço de transporte de carga por redespacho deverão ser adotados os procedimentos previstos no Convênio SINIEF n.º 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 1º – Entende-se por redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
§ 2º – Para efeito do disposto neste Protocolo, considera-se, também, redespacho quando houver armazenagem de carga em estabelecimento de terceiros, salvo se pertencente ao mesmo titular ou locado, ainda que o veículo tracionador (cavalo mecânico) seja próprio do transportador de origem.
Cláusula quarta – As prestações de serviço de transporte de carga, nos modais aquaviário e rodoviário, por transbordo, conceito de estabelecimento de terceiros para fins de armazenagem pelo estabelecimento transportador e na hipótese em que haja acondicionamento, reacondicionamento, fracionamento ou outras hipóteses de manuseio da carga em território paraense, para a realização do trecho rodoviário, serão regulamentadas no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da solução da consulta formulada pelos estados do Amazonas e Pará à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que atua na assessoria jurídica do CONFAZ, até o dia 31 de outubro de 2012.
Cláusula quinta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 18 de outubro de 2012.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira