DODF de 11/04/2018
Dispõe sobre o regime especial tributário para a 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada no Distrito Federal de 13 a 22 de abril de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XVI, 63, 67 e 68, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração, fica estabelecido o regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para as vendas realizadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, nos dias 13 a 22 de abril de 2018.
Art. 2° O regime especial de que trata o art. 1°:
I – não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
II – dispensa a inscrição do expositor no CF/DF, bem como a emissão de notas fiscais e demais obrigações acessórias, desde que:
a) seja pessoa física;
b) não seja contribuinte do ICMS;
c) não seja estabelecido ou domiciliado no Distrito Federal.
Art. 3° A concessão ao regime especial de que trata esta Portaria fica condicionada ao pagamento inicial de 60% do imposto apurado na forma do art. 4° até o dia 18 de abril 2018.
Art. 4° Para efeito exclusivamente do recolhimento referido no art. 3°, o imposto será apurado da seguinte forma:
I – a base de cálculo será o montante correspondente ao valor indicado nos documentos fiscais que acobertaram a aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII do Decreto n° 18.955, de 1997;
II – sobre a base de cálculo do inciso I aplicar-se-á a alíquota interna vigente.
Art. 5° O recolhimento do imposto de que trata o art. 3° não encerra a fase de tributação, devendo, ao final do evento, ser objeto de ajuste eventuais diferenças entre o imposto apurado pelo regime normal e o imposto recolhido na forma do art. 3°.
Art. 6° Na hipótese de o imposto devido pela apuração normal ser superior ao imposto recolhido na forma prevista no art. 3°, a diferença deverá ser paga até o dia 23 de abril de 2018.
Art. 7° O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de Arrecadação – DAR específico, utilizando o código de receita “1320”.
Art. 8° A responsabilidade pelo pagamento do imposto será do expositor e, solidariamente, do responsável pelo evento, definido mediante assinatura de termo de acordo de regime especial.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA