DOE de 12/04/2018
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 35/18, que altera o Convênio ICMS 1290/17, o qual dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 07/08/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, parágrafo único, IV, combinado com o art. 4°, ambos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n° 160/17 prevê que a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como que a reinstituição desses benefícios só poderá ser feita mediante convênio, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75.
CONSIDERANDO que o convênio que tratar dessa matéria deve ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 08/08/17 e terá um quórum diferenciado, a saber 2/3 (dois terços) das unidades federadas a 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do país.
CONSIDERANDO que o Conv. ICMS 190/17, publicado em 18/12/17, foi o convênio que remitiu a que autorizou a reinstituição desses benefícios.
CONSIDERANDO que, assim, qualquer alteração no Conv. ICMS 190/17 só poderia ser realizada até esse prazo limite, que findou em 04/02/18,
CONSIDERANDO que qualquer alteração posterior deve ser tratada pelo quórum ordinário previsto na Lei Complementar Federal n° 24/75, qual seja unanimidade, e que o Conv. ICMS 35/18 não foi aprovado por unanimidade,
DECRETA:
Art. 1° O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 35/18, celebrado na 168° reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018,, que altera o Convênio ICMS 190/17, o qual dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 07/08/17, sobre a remissão e créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dois incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 daConstituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ
Secretário Chefe da Casa Civil.