DOM de 12/04/2018
Estabelece as classes de porte das atividades econômicas e imobiliárias potencialmente causadoras de poluição / degradação Ambiental para fins do Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE (SDSMA) por meio da Secretaria Executiva de Controle Ambiental, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as regras para enquadramento do porte das atividades econômicas e empreendimentos imobiliários potencialmente causadores de poluição e/ou degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental.
Art. 2° Para as atividades econômicas a definição do porte se dará por classes de faturamento anual, devidamente comprovada, conforme se apresenta no quadro 1 abaixo:
Porte da Empresa |
Faturamento Anual |
Microempresa |
Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) |
PEQUENO |
Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) |
MÉDIO |
Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 4.800.000,00 (seis milhões de reais) |
GRANDE |
Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
ESPECIAL |
Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) Quadro 1: Porte das atividades econômicas passíveis de licenciamento ambiental |
§ 1° Para fins de enquadramento no sistema de licenciamento ambiental digital será presumido que todas as empresas são de PORTE ESPECIAL”.
§ 2° Caso a empresa não se enquadre em “PORTE ESPECIAL”, é importante a indicação do novo porte da empresa pelo requerente, devendo fazê-lo na ocasião da realização do cadastro no processo do licenciamento, anexando a documentação comprobatória.
§ 3° A documentação comprobatória para alteração de porte será exigida para as empresas classificadas como MICRO, PEQUENO, MÉDIO E GRANDE.
Art. 3° Quando a empresa não se enquadrar em porte especial é necessário apresentar documentação para comprovação de seu porte que deve ser anexada ao processo de licenciamento, conforme segue:
§ 1° Documentação para comprovação de empresas micro e pequeno porte:
• Certidão Simplificada, atualizada, emitida pela Jucepe.
• Certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, atualizadas até 30 de abril de cada exercício.
§ 2° Documentação para comprovação de empresas de grande e médio porte:
• Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa, contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas, referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega.
• Comprovação de porte econômico para o exercício.
• Comprovação dos Dados Fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.
§ 3° Para as empresas de Porte Especial não é necessária a apresentação de documentação.
§ 4° Para o caso de Cooperativas a documentação para comprovação do porte pode ser:
• Comprovante com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa (contendo TODAS as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega.
• Comprovantes de porte econômico para o exercício.
• Anexos extras para Instituições Filantrópicas/sem fins lucrativos
§ 5° As instituições filantrópicas (sem fins lucrativos) seguem as mesmas regras válidas para as demais empresas.
§ 6° Documentação de comprovação de porte para empresa em início de atividade:
• Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
• Grande e Média Empresa: o enquadramento da empresa dará com base no faturamento presumido, por meio de declaração registrada em cartório, obrigando-se a empresa ainda, após um ano de funcionamento, confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
• Certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente.
Art. 4° Para os empreendimentos imobiliários a definição do porte se dará por classes de custo efetivo ou projetado para a instalação do empreendimento, devidamente comprovado, conforme segue no quadro 2 abaixo:
RP1Q |
Residência unifamiliar popular: 1 pavimento, 1 dormitório, sala, banheiro e cozinha |
MICRO | 39,56* | Até R$ 185.999,99 |
R1-B |
Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. |
MICRO | 58,64* | |
R1-N |
Residência unifamiliar padrão normal: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel) |
MICRO | 106,44 | |
R1-A |
Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel) |
PEQUENO | 224,82 | De R$ 186.000,00 até R$ 900.999,99 |
GI |
Galpão industrial: Área com posta de um galpão com área administrativa, 2 banheiros, um vestiário e um depósito. |
PEQUENO | 1.000,00 | |
PIS |
Residência multifamiliar – Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavimentos/tipo |
PEQUENO | 991,45 | |
PP-B |
Residência multifamiliar – Prédio popular – padrão baixo: térreo e 3 pavimentos-tipo |
MÉDIO | 1.415,07 | De R$ 901.000,00 até 4.206.999,99 |
R8-B |
Residência multifamiliar padrão baixo: Pavimento térreo e 7 pavimentos-tipo |
MÉDIO | 2.801,64 | |
PP-N |
Residência multifamiliar – Prédio popular – padrão normal: Pilotis e 4 pavimentos-tipo. |
MÉDIO | 2.590,35 | |
CAL-8 |
Edifício Comercial Andares Livres: Garagem, pavimento térreo e oito pavimentos-tipo. |
GRANDE | 5.290,62 | De R$ 4.207.000,00 até R$ 8.692.999,99 |
R8-N |
Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo. |
GRANDE | 5.998,73 | |
CSL-8 |
Edifício comercial, com lojas e salas: Garagem, pavimento térreo e 8 pavimentos-tipo. |
GRANDE | 5.942,94 | |
R8-A |
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo. |
ESPECIAL | 5.917,79 | Acima de R$ 8.692.999,99 |
R16-N |
Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e 16 pavimentos-tipo. |
ESPECIAL | 10.562,07 | |
R16-A |
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e 16 pavimentos-tipo. |
ESPECIAL | 10.461,85 | |
CSL-16 |
Edifício comercial, com lojas e salas: Garagem, pavimento térreo e 16 pavimentos-tipo. |
ESPECIAL | 9.140,57 | |
*Isento de Pagamento de Taxa |
Quadro 2: PORTE dos empreendimentos imobiliários passíveis de Licenciamento Ambiental
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 09 de abril de 2018.
BRUNO SCHWAMBACH
Secretário de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente