DOE de 13/04/2018
Altera a Lei n° 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 19.423, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………………….
I – …………………………………………………………….
a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;
II – …………………………………………………………..
a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos;
c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais;
III – ………………………………………………………….
a) 20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais;
b) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população.
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Art. 20. …………………………………………………….
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XXVI – não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVII – não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
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Art. 21. ……………………………………………………..
I – leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII;
II – graves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI;
III – gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2018.
DEPUTADO JOSÉ VITTI
– Presidente –