DOM de 14/04/2018
Dispõe sobre os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), a partir de 1° de janeiro de 2018, para os contribuintes optantes do Regime Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (SN).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relacionados aos contribuintes optantes do SN, pertinentes à emissão das NFS-e e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO que no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) a informação da receita acima do limite estabelecido implicará na obrigatoriedade de recolhimento do ISSQN em guia própria do Município (Documento de Arrecadação Municipal – DAM);
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte optante do SN que no ano de 2017 teve receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá:
I – alterar a forma de emissão da NFS-e, desmarcando a situação “Optante pelo Simples Nacional (recolhimento do ISS pela Receita Federal – DAS)” e marcando a situação “Optante pelo Simples Nacional (recolhimento do ISS pela Prefeitura – DAM)”;
II – recolher o ISSQN ao Município do Recife por meio do DAM gerado no sistema da NFS-e;
III – efetuar o recolhimento do ISSQN, na forma prevista no artigo 126 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência das NFS-e, sem juros e sem multas.
§ 1° Após efetuar a alteração na forma de emissão da NFS-e, conforme previsto no inciso I deste artigo, o contribuinte que tiver emitido NFS-e como SN com recolhimento pelo DAS deverá substituí-las por NFS-e emitidas como SN com recolhimento pelo DAM.
§ 2° Após efetuado o procedimento descrito no § 1°, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento do ISSQN por meio do DAM gerado no sistema da NFS-e.
Art. 2° O contribuinte optante do SN que, em 2017, tenha auferido receita bruta maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará fora do regime tributário do SN no exercício de 2018, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverá emitir as NFS-e no regime de tributação normal e recolher o ISSQN em guia a ser gerada diretamente no Sistema da NFS-e.
Art. 3° O contribuinte optante do SN que, durante o ano de 2018, venha a ultrapassar a receita bruta de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), nos termos do § 9°-A do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, combinado com o artigo 20 do mesmo diploma legal, deverá, a partir do mês subsequente ao alcance de tal valor de receita bruta, utilizar os procedimentos descritos no artigo 1° desta Instrução Normativa.
Art. 4° O contribuinte optante do SN que, durante o ano de 2018, venha a ultrapassar a Receita Bruta de R$ 5.760.000,00 (cinco milhões e setecentos e sessenta mil reais) ), nos termos do inciso II e § 9°-A do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, ficará fora do regime tributário do SN, a partir do mês subsequente ao alcance de tal patamar, quando deverá emitir as NFS-e no regime de tributação normal e recolher o ISSQN em guia a ser gerada diretamente no Sistema da NFS-e.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2018.
Recife, 10 de abril de 2018.
MÁRCIO GUSTAVO T. G. DE CARVALHO
Secretário Executivo de Tributação