DOM de 13/04/2018
Dispõe sobre o tempo de atendimento presencial pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, esgoto, saneamento, energia elétrica, internet e telefonia fixa
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, saneamento, esgoto, energia elétrica, internet e de telefonia fixa, situadas no município de Florianópolis, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de atendimento presencial, para que esse seja efetivado em tempo razoável.
- 1°Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado.
- 2°As empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta lei, deverão realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário.
- 3°As empresas concessionárias ou permissionárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, nas suas agências ou postos de atendimento, cópia desta Lei na íntegra, em papel tamanho 40cm X 50cm.
Art. 2° Todas as empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta Lei, situadas no Município, deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços, vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento.
Parágrafo único. O número de poltronas será proporcional à área da agência ou posto de atendimento, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo.
Art. 3° O descumprimento de qualquer medida disposta nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação;
III – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nasegunda autuação;
IV – multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
V – multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
VI – multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na quinta autuação; e
VII – suspensão dalicença de funcionamento da agência ou posto de atendimento até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
Florianópolis, aos 10 de abril de 2018.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil