(DOE de 21/11/2012)
Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, no que se refere ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2.012/76146-SRE, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 15, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2012,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II, do art. 159 – C:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”;
II – o § 1º do art. 159 – C:
” § 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.”;
III – o caput do art. 159 – I:
“Artigo 159-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:”
IV – o caput do art. 159 – M:
“Artigo 159-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159 – II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.”
V – o § 6º do art. 159 – M:
“§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos do Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.”
VI – o art. 159 – N:
“Artigo 159-N. O MDF-e devera ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”
VII – o art. 159-Q:
“Artigo 159-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarto do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, a Secretaria da Receita Estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”
Art. 2º As referências, neste Decreto, ao MDF-e – Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Art. 3º Fica revogado o Art. 159-O, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Macapá, 21 de novembro de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador