(DOE de 07/12/2012)
Introduz a Alteração 3.127 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.127 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 6º-A com a seguinte redação:
“Artigo 6º-A. Fica autorizada a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado o seguinte:
I – a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes passíveis de migração pelo contribuinte;
II – o pedido de migração deverá ser efetuado até a data de término do regime em vigor;
III – o enquadramento no novo regime se dará de forma automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências não controladas pelo SAT;
IV – na hipótese do Inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo regime, com efeitos a data de início de sua vigência;
V – a migração fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao Estado;
VI – o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que solicitada a migração; e
VII – salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior.
§ 1º Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que foram realizadas com observância ao regime anterior.
(…)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERTY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA