DOE de 27/04/2018
Altera a Portaria CAT 85, de 29-07-2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1° do artigo 313-S, no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11 e no § 1° do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-S, 313-T, 313-Z11, 313-Z12, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-85/2016, de 29-07-2016:
I – do “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° – No período de 01-08-2016 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1° do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Artigo 2° – A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1° do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:
“a) até 30-04-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2019, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) § 2°:
“§ 2° – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2020.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.