DOE de 30/04/2018
Altera o Decreto n° 8.702, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA ajustada para os segmentos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o inciso IX do art. 1° do Decreto n° 8.702, de 26 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1° de junho de 2018:
…
IX – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – segmento 20, exceto perfumes – extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais – fios dentais (CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis – uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de abril de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda