DODF de 30/04/2018
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, VI, do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO que, por questão de economicidade, a Administração Tributária, ao notificar o doador – na qualidade de responsável solidário por lançamentos de créditos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, constituídos com base em dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil, constantes das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda -, o faz de forma consolidada, isto é, uma única notificação abrangendo lançamentos de impostos decorrentes de fatos geradores diversos;
CONSIDERANDO, por outro lado, que, quando notifica os donatários acerca de tais lançamentos, a Administração Tributária o faz de forma individualizada, isto é, uma notificação para cada donatário;
CONSIDERANDO que, nestes casos, cada crédito tributário representa uma dívida autônoma para o sujeito passivo e, por isso também, para o responsável solidário pela obrigação, independentemente de a notificação dos respectivos lançamentos ser realizada de forma consolidada e;
CONSIDERANDO que esse tema tem gerado dúvidas relevantes na primeira instância de julgamento dos processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos a jurisdição contenciosa, no momento de aferição do valor a ser considerado para fins de dispensa ou não da remessa necessária do processo ao órgão julgador de segunda instância;
DECLARA:
Art. 1° Na hipótese de o doador impugnar conjuntamente vários créditos de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, constituídos com base em dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil, sendo a decisão desfavorável à Fazenda Pública, o valor a ser considerado para efeito da remessa necessária dos autos ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, na forma prevista no art. 52 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, é o de cada lançamento individualmente considerado.
Art. 2° Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER