DOE de 27/04/2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Ajuste SINIEF 7/2015, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015;
2) Ajuste SINIEF 15/2015, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
3) Ajuste SINIEF 1/2017, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;
4) Ajuste SINIEF 17/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017;
5) Ajustes SINIEF 19/2017, 20/2017, 21/2017, 22/2017, 23/2017, 24/2017 e 25/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado:
I – acrescentado o inciso XXIX ao caput do artigo 174, bem como a nota n° 15 ao referido artigo, conforme adiante arrolado:
“Art. 174. (…)
(…)
XXIX – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63.
(…)
Notas:
(…)
15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017.”
II – alterado o caput do artigo 182, que passa a vigorar conforme indicado:
“Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 – efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
(…)”.
III – alterado o § 7° do artigo 205, conforme adiante arrolado:
“Art. 205. (…)
(…)
§ 7° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 30 de novembro de 2018. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2017 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018)”
IV – alterado o § 5° do artigo 208, conforme segue:
“Art. 208. (…)
(…)
§ 5° Até 30 de novembro de 2018, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2017 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018)”
V – acrescentado, com a redação adiante arrolada, o § 1°-C ao artigo 337, bem como alterada a redação do § 8° do mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 337. (…)
(…)
§ 1°-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017)
(…)
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput dacláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017)
(…).”
VI – alterados o § 9°, o inciso III do § 13 e a nota número 1 do artigo 343, que passam a vigorar conforme indicado:
“Art. 343. (…)
(…)
§ 9° O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
(…)
§ 13. (…)
(…)
III – na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
(…)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013,32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017 e 24/2017.”
VII – acrescentada a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e349-B que, respectivamente, a integram, conforme segue:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO IV
(…)
CAPÍTULO I
(…)
Seção XXVIII-A
Das Disposições Relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e
Subseção I
Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e
Art. 349-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações)
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do § 13 do artigo 191.
§ 1° Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A partir de 4° de março de 2019, ficam obrigados a emitir BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros que efetuarem, alternativa ou cumulativamente, prestação de serviço de transporte de passageiros:
I – iniciada dentro do território mato-grossense, com destino a outra unidade da Federação ou a outro País;
II – intermunicipal, dentro do território do Estado, exceto se com característica de transporte urbano, ocorrida entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.
§ 3° Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.
§ 4° Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento voluntário para uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir como termo de início da obrigatoriedade de uso do referido documento eletrônico data anterior à fixada no § 2° deste artigo.
§ 5° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:
I – contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do BP-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
II – contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 6° O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e”, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7° As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 8° Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries do BP-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9° No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
§ 10. A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e;
II – estender a obrigatoriedade de emissão do BP-e a outras hipóteses;
III – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão do BP-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do BP-e – DABPE de que trata o artigo 349-B;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao BP-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e;
e) os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com um BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações;
IV – regulamentar a obrigatoriedade prevista no § 2° deste artigo.
§ 11. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 12. O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:
I – o BP-e em arquivo digital;
II – o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato em seu verso;
III – o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em arquivos digitais.
§ 13. Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom Fiscal nos termos do § 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins.
§ 14. Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e deverão promover a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os Bilhetes de Passagens inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens inutilizados nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 21/2017.
Subseção II
Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE
Art. 349-B. O Documento Auxiliar do BP-e – DABPE tem como finalidade facilitar:
I – as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63;
II – a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1° O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e”, publicado por Ato COTEPE.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3° Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.
Nota:
1. Cf. cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017.”
VIII – acrescentado o Capítulo XVI-B ao Título VII do Livro I, com os artigos 864-B, 864-C, 864-D e 864-E que o integram, conforme segue:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO VII
(…)
CAPÍTULO XVI-B
DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
Art. 864-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção – BMP – e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)
§ 1° O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2° As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3° Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4° Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015: Ajuste SINIEF 15/2015.
Art. 864-C. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.
Art. 864-D. Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 864-E. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata artigo 864-B ficam obrigados a:
I – comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;
II – informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes percentuais de participação do consórcio.”
IX – alterado o § 2° do artigo 872, que passa a vigorar conforme indicado:
“Art. 872. (…)
(…)
§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018)”
X – acrescentado o Capítulo XXII ao Título VII do Livro I, com os artigos 897-E, 897-F, 897-G, 897-H e 897-I que o integram, conforme segue:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO VII
(…)
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD
Art. 897-E. Nas operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime especial instituído peloAjuste SINIEF 17/2017.
§ 1° Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.
§ 2° Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.
Art. 897-F. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II – a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017”;
III – a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017”.
Art. 897-G. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I – no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III – no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 897-H. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I – no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III – no grupo de Identificação do Local de Entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 897-I. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterados ou acrescentados nos termos deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância dos procedimentos nos termos dos Ajustes SINIEF 7/2015, 15/2015, 1/2017, 17/2017, 19/2017 20/2017, 21/2017,22/2017, 23/2017, 24/2017 e 25/2017, quando não houver, neste ato, expressa definição de termo de início de eficácia.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secratário de Estado de Fazenda