DOE de 27/04/2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 19, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015;
2) Convênio ICMS 20, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;
3) Convênio ICMS 147, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015;
4) Convênio ICMS 18, de 24 de março de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2016;
5) Convênio ICMS 14, de 23 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2017;
6) Convênio ICMS 197, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 4 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2018;
7) Convênio ICMS 12, de 20 de fevereiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 9 de março de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2018;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – suprimidas as anotações exaradas ao final do caput do § 1° do artigo 685 e do respectivo inciso III, mantidos os respectivos textos; acrescentadas as alíneas w-1, y-1 e y-2 aos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685, bem como os §§ 1°-A, 1°-B, 4° e 5°ao citado artigo; alteradas, ainda, as notas n° 1, n° 2 e n° 3 do citado artigo 685, ficando acrescentadas as notas n° 1-A, n° 4, n° 5 e n° 6, conforme segue:
“Art. 685. (…)
(…)
§ 1° (…).
I – (…):
(…)
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%;
(…)
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%;
(…)
II – (…):
(…)
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%;
(…)
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%;
(…)
III – (…):
(…)
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%;
(…)
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%;
(…)
§ 1°-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1° deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 1°-B O disposto no § 1°-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
(…)
§ 4° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos Ie II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017)
§ 5° Fica também convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda doConvênio ICMS 12/2018)
Notas:
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002,13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018.
1-A. § 1° do artigo 685: cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 – efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.
2. Caput dos incisos I e II do § 1° do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013.
3. Caput do inciso III do § 1° do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013; o parágrafo único foi renumerado para § 1°, conforme Convênio ICMS 19/2015.
4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 – efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017.
5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° dacláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 – efeitos a partir de 12 de março de 2018.
6. §§ 1°-A e 1°-B do artigo 685: cf. §§ 1° e 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 – efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.”
II – acrescentado o artigo 686-A, com a seguinte redação:
“Art. 686-A. Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)”
Art. 2° Ficam, também, alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 28 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a alínea c do respectivo inciso I e o inciso III, o caput do § 3° e o § 4°, ficando, ainda, acrescentados os incisos IV, V e VI ao caput e os §§ 5°-A e 6°-A ao mencionado artigo, além das notas n° 2 e n° 3, como segue:
“Art. 28. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias adiante arroladas, fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: (Convênio ICMS 95/2012 e alterações)
I – (…)
(…)
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
(…)
III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V – radares para uso militar;
VI – centros de operações de artilharia antiaérea.
(…)
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
(…)
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.
(…)
§ 5°-A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput deste artigo.
(…)
§ 6°-A O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Notas:
1. (…)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: cf. Convênio ICMS 20/2015.
3. Caput, alínea c do seu inciso I; respectivos incisos III, IV, V e VI; caput do § 3° e §§ 4° e 5°-A, todos do artigo 28 deste anexo: cf. Convênio ICMS 95/2012, com os acréscimos e alterações do Convênio ICMS 20/2015 (efeitos a partir de 1° de julho de 2015).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secratário de Estado de Fazenda