DODF de 15/03/2005
Concede remissão de débitos relativos ao Simples Candango das pessoas físicas inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam remidos os débitos dos exercícios de 2000 a 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Simples Candango das pessoas físicas inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicado a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 2° Fica concedida, ainda, remissão de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados e por ajuizar do Imposto sobre Serviços – ISS – lançados até o exercício de 2000 à Federação Brasiliense de Atletismo, CGC n° 00.468.975/0001-49 e à Federação Brasiliense de Voleibol, CGC n° 00.701.722/0001-73, decorrentes das atividades terceirizadas de bingos.
NOTA: ARTIGO 2° DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES EM FUNÇÃO DA ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2005.00.2.010858-1 JULGADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT.
Art. 3° Ficam remidos na forma prevista no art. 1° desta Lei, os débitos decorrentes do lançamento das taxas de ocupação e de rateio de despesas de manutenção dos boxes estabelecidos no terminal rodoferroviário de Brasília relativos ao período de 1999 a 2003.
NOTA: ARTIGO 3° DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES EM FUNÇÃO DA ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2005.00.2.010858-1 JULGADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 2005
Deputado FÁBIO BARCELLOS
Presidente
(*) Republicado no DODF de 15.03.2005, por ter saído com incorreções no original.