Quando existe a comprovação de que houve ajuste de preço nas operações de compra e venda, o Fisco precisa devolver aos contribuintes valores já recolhidos de impostos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) adotou o entendimento ao determinar a restituição de parte do Imposto de Renda (IR) que incidiu sobre o ganho de capital obtido por empresa uruguaia ao negociar a sua participação em uma companhia brasileira.
O contrato entre a empresa uruguaia e a brasileira passou por dois momentos: primeiro, quando o negócio foi fechado e o preço fixado e pago pelos compradores, e após três meses da assinatura, quando foi finalizada uma auditoria que constatou que o patrimônio líquido da companhia vendida era menor do que o previsto inicialmente.
Com base nessa auditoria o preço das cotas que os uruguaios detinham baixou. Como previa o contrato, foi necessário devolver dinheiro aos brasileiros – o que significa que o valor da operação foi menor do que o previsto originalmente e consequente houve redução do ganho de capital.
O problema, segundo o advogado Jayr Gavaldão Jr, sócio do escritório Duarte Garcia e que representa os uruguaios no caso, é que houve a retenção do imposto já no primeiro momento do contrato, quando investidores brasileiros enviaram dinheiro do pagamento pelas cotas. O resultado da auditoria e a devolução de parte da quantia recebida ocorreu em momento posterior.
“Ingressamos com a ação porque a Receita Federal não admite, de forma alguma, a devolução [do Imposto de Renda]”, diz o advogado. “O Fisco entende que o fato gerador ocorre na remessa e o que acontece depois é irrelevante”, acrescenta.
A União tentou barrar o ressarcimento, que se aproxima de R$ 200 milhões, alegando que não havia provas suficientes de que o dinheiro enviado pelos uruguaios aos investidores era mesmo referente à devolução de parte do preço pago inicialmente pelo negócio. Além disso argumentou não existir provas também da “efetiva diminuição do patrimônio líquido” que justificaria ter de volta parte dos valores pagos como imposto.
A relatora do recurso, desembargadora Consuelo Yoshida, considerou, no entanto, como suficientes as provas apresentadas pelo contribuinte. Pesou na decisão ainda, para determinar a devolução do imposto, o fato de a possibilidade de ajuste de preço da operação, para mais ou para menos, estar prevista no contrato que foi assinado entre as partes (processo nº 0014590-39.2013.4.03.6100).
Para o advogado Jayr Gavaldão, a decisão é um precedente importante e que poderia ser usado, por exemplo, para a compra e venda de imóveis.
“Porque a Receita também entende que devoluções posteriores não justificam a restituição do Imposto de Renda sobre o ganho de capital” justificam a restituição do Imposto de Renda sobre o ganho de capital , diz. Segundo ele, isso não faz sentido, pois não há ganho de capital se a venda for rescindida posteriormente e o imóvel tiver sido recebido de volta pelo vendedor.
Leo Lopes, do WFaria Advogados, chama a atenção, por outro lado, que a discussão vai depender muito do caso em análise. “Não é uma questão só jurídica”, afirma. Ele diz que o entendimento do Fisco é pela chamada tributação exclusiva (que ocorre no momento do ganho de capital) e a mudança do fato gerador terá de ser demonstrada pelo contribuinte.
“É uma questão de prova. Por isso o entendimento não pode valer como regra para qualquer caso”, contextualiza Leo Lopes. Já o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, não vê problemas em relação à mudança do fato gerador do imposto se ela ocorrer dentro de um mesmo ano. Já se o ajuste de preço for feito em exercício diferente ao do recolhimento, o Judiciário poderia, segundo o advogado, ter entendimento diferente. “Porque já teria começado um novo ano para fins do cálculo do Imposto de Renda”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimida da decisão e por esse motivo não se manifestaria sobre o caso.
Fonte: Valor Econômico