(DODF de 12/12/2012)
Dispõe sobre a atribuição para integrar, na legislação tributária do Distrito Federal, convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e, considerando a necessidade de estabelecer maior eficiência na elaboração de propostas tendentes à integração, na legislação tributária do Distrito Federal, de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Atribuir competência, em caráter excepcional, à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda – AJL/SEF para elaborar propostas tendentes à integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput somente alcança os atos aprovados no CONFAZ e na COTEPE/ICMS a partir de 4 de outubro de 2012.
Art. 2° No desempenho das atribuições elencadas no art. 1°, a AJL/SEF poderá requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações, análise e sugestões em propostas normativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE-ICMS.
§ 1° Para o desempenho do disposto no caput, e com assentimento do titular da unidade, a AJL/ SEF poderá assinalar prazo razoável para cumprimento das requisições.
§ 2° As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente à AJL/SEF, inclusive em meio magnético.
§ 3° As unidades poderão solicitar prorrogação de prazo mediante solicitação formal fundamentada.
Art. 3° Caberá à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita – COTRI/SUREC, por meio da Gerência de Legislação Tributária – GELEG/COTRI, o encaminhamento à AJL/SEF de planilha atualizada contendo os atos aprovados no CONFAZ que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único do art. 1° e não integrados na legislação do Distrito Federal.
Art. 4° Fica mantida a competência à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da COTRI/SUREC para a manifestação sobre a natureza da desoneração tributária contida em propostas normativas, decorrentes dos atos a que se refere o art. 1°, que versem sobre benefícios fiscais.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO