Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta quinta-feira (17/5), a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre uma verba distribuída a atletas profissionais conhecida como direito de arena. A controvérsia tributária apreciada pela 1ª Turma do STJ é considerada pelos ministros como inédita na Corte e foi resolvida por unanimidade.
Os valores correspondem a 5% das receitas recebidas pelos clubes em contratos firmados com empresas de comunicação para transmissão de imagens gravadas em eventos esportivos. Após o pagamento pelas emissoras, os times transferem os valores para os sindicatos, que os dividem igualmente entre jogadores que atuaram no jogo como titulares. Entre os esportes, os contratos de maior valor estão associados principalmente ao futebol.
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No recurso especial nº 1.679.649/SP, o Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo argumentou que o direito de arena seria uma indenização, o que afastaria a incidência do imposto. De acordo com a entidade, as empresas podem explorar as imagens dos jogadores indefinidamente, de forma que o repasse de 5% consistiria em uma reparação econômica relacionada ao uso do material audiovisual para fins comerciais. Por exemplo, companhias poderiam lucrar ao associarem as marcas a um gol de placa ou a uma boa defesa.
Entretanto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afastou a natureza indenizatória do direito de arena por entender que não há dano ou lesão passíveis de ressarcimento pelos clubes. Em vez disso, a verba seria um rendimento extra que o esportista ganha em troca da atuação na partida. O posicionamento se alinha com aquele defendido no processo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Portanto, na visão da ministra, os valores se configurariam como um acréscimo patrimonial aos atletas que mantêm relações trabalhistas com as entidades desportivas. Assim, os jogadores seriam pagos em contrapartida pela autorização dada pelo uso da imagem, o que caracteriza os valores como remuneratórios. Com base nesse entendimento, Regina Helena manteve a incidência do IRPF sobre o direito de arena, e seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da turma.
O procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira explicou que, em geral, os atletas pagam o IRPF sobre o direito de arena. Porém, caso o STJ acolhesse a tese tributária de que a verba seria uma indenização, o impacto financeiro poderia ser muito relevante para a União.
“E isso poderia abrir portas para os clubes também quererem que o valor seja indenizatório”, comentou. A controvérsia do ponto de vista dos clubes poderia causar um impacto financeiro ainda maior. Isso porque a maior parte das receitas auferidas nos contratos de transmissão fica com os times, que recolhem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Contra a decisão, o sindicato pode apresentar embargos de declaração à 1ª Turma do STJ. Para tentar reverter o acórdão na 1ª Seção da Corte, a representação de atletas deve apresentar um julgamento em sentido diferente proferido pela 2ª Turma, que também analisa matérias de direito público. Porém, a ministra Regina Helena Costa comentou, na sessão, que esta é a primeira vez que o STJ analisa a controvérsia do ponto de vista tributário.
Fonte: JOTA