DOE de 18/05/2018
Dispõe sobre o comércio de lã por propriedade rural, barracão ou lanifício no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa N° 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa N° 87, de 10 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a Lei Estadual N° 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual N° 4.518, de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO a Norma Interna DSA N° 1, de 01 de abril de 2010, que contém o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o Trânsito de Subprodutos de Origem Animal, Emissão de CIS-E e Credenciamento de Médicos Veterinários Particulares.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas para o comércio de lã em propriedade rural, barracão ou lanifício no Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Definições e Conceitos:
I – IAGRO – Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul.
II – Abatedouro – Instalação industrial destinada ao abate de animais destinados ao consumo, processamento e armazenamento de produtos de origem animal.
III – Barracão – Abrigo provisório com infraestrutura adequada para armazenamento do subproduto lã.
IV – Certificado de Inspeção Sanitária Modelo E (CIS-E) – Certificado de Inspeção Sanitária para trânsito de subproduto de origem animal para fins industriais.
V – CRMV/MS – Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul.
VI – CSI – Certificado Sanitário Internacional.
VII – Estabelecimento – Local onde são mantidos ovinos sob condições comuns de manejo, com cadastro obrigatório na IAGRO.
VIII – FEA – Fiscal Estadual Agropecuário
IX – AFFA – Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
X – Lã – Pelo macio, espesso e longo, que cobre a pele dos ovinos.
XI – Lanifício – Estabelecimento que recebe e transforma a lã.
XII – MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
XIII – Médico Veterinário Oficial – – Médico Veterinário do Serviço Oficial Federal ou Estadual.
XIV – Médico Veterinário Credenciado – Médico Veterinário privado, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA para emissão de CIS-E.
XV – NFP – Nota Fiscal do Produtor.
XVI – NF – Nota Fiscal
XVII – e-SANIAGRO – Sistema de Atenção Animal da IAGRO.
XVIII – Serviço Veterinário Oficial (SVO) – Serviço de Defesa Sanitária Animal nos níveis federal e estadual.
XIX – SFA/MS – Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul.
XX – Unidade Local – Escritório Local da IAGRO existente em cada município do Mato Grosso do Sul.
XXI – VIGIAGRO – Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas que possuem ovinos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem ter cadastro do estabelecimento atualizado no sistema e-SANIAGRO.
Art. 4° A comercialização da lã pela Propriedade Rural será permitida quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino:
I – Para Trânsito Interestadual ou Internacional:
a) Será necessário o CIS-E e a NFP para o trânsito interestadual e o CSI para o trânsito internacional, sendo este emitido por AFFA no VIGIAGRO de egresso do produto.
b) A emissão do CIS-E será feita por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA ou por Fiscal Estadual Agropecuário na Unidade local da IAGRO do município de localização da propriedade rural.
II – Para Trânsito Intraestadual:
a) Para o Lanifício: será necessário a NFP ou NF de compra emitida pelo Lanifício.
b) Para o Barracão: será necessário somente a NFP. Caso seja destinado ao Lanifício com passagem pelo Barracão, também será necessário somente a NFP.
Parágrafo único. Quando houver necessidade da emissão do CIS-E pelo FEA da IAGRO, o produtor deverá solicitar à Unidade Veterinária Local, com antecedência mínima de 7 dias, a visita do FEA para vistoriar a lã a ser comercializada e apresentar a NF do produto. Posteriormente será feita a emissão do certificado.
Art. 5° O produtor interessado em disponibilizar seu estabelecimento rural para servir como Barracão, deverá estar ciente de que o mesmo deverá ter infraestrutura adequada, a critério do Serviço Veterinário Oficial e ter cadastro apropriado e atualizado na IAGRO (ANEXO II e ANEXO VII).
Parágrafo Único. O Barracão deverá ter uma infraestrutura mínima, como cobertura, piso lavável, paredes, e portas com fechadura, que garantam o correto armazenamento do produto.
Art. 6° A comercialização da lã pelo estabelecimento classificado como Barracão será permitida quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino:
I – Para Trânsito Interestadual ou Internacional:
a) Será necessário o CIS-E e a NFP para o trânsito interestadual e CSI para o trânsito internacional, sendo este emitido por AFFA no VIGIAGRO de egresso do produto.
b) A emissão do CIS-E será feita por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA ou por Fiscal Estadual Agropecuário na Unidade local da IAGRO do município de localização do Barracão.
II – Para Trânsito Intraestadual:
a) Para o Lanifício: será necessário somente a NFP ou NF de compra emitida pelo Lanifício.
Parágrafo único. Quando houver necessidade da emissão do CIS-E pelo FEA da IAGRO, o responsável pelo Barracão deverá solicitar à Unidade Veterinária Local, com antecedência mínima de 7 dias, a visita do FEA para vistoriar a lã a ser comercializada e apresentar a NF do produto. Posteriormente será feita a emissão do certificado
Art. 7° A IAGRO, juntamente com o MAPA fará vistoria prévia, podendo ou não autorizar e cadastrar o estabelecimento como um Lanifício (ANEXO III), devendo este manter um cadastro atualizado na IAGRO (ANEXO VIII).
Art. 8° A comercialização da lã pelo Lanifício será permitida quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino:
I – Para Trânsito Interestadual ou Internacional
a) Será necessário o CIS-E e NF para o trânsito interestadual e CSI para o trânsito internacional, sendo este emitido por AFFA no VIGIAGRO de egresso do produto.
b) A emissão do CIS-E será feita por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA ou por Fiscal Estadual Agropecuário na Unidade local da IAGRO do município de localização do lanifício.
II – Para o Comércio intraestadual: será necessário a Nota Fiscal.
Parágrafo único. Quando houver necessidade da emissão do CIS-E pelo FEA da IAGRO, o responsável pelo Lanifício deverá solicitar à Unidade Veterinária Local, com antecedência mínima de 7 dias, a visita do FEA para vistoriar a lã a ser comercializada e apresentar a NF do produto. Posteriormente será feita a emissão do certificado.
Art. 9° A lã que sair de um Abatedouro com destino ao Lanifício, deverá estar acompanhada do documento oficial emitido pelo Serviço de Inspeção e da NF.
Art. 10. O Lanifício receberá a lã oriunda de uma Propriedade Rural, de um Barracão ou de um Abatedouro.
Art. 11. O Médico Veterinário Privado, devidamente inscrito no CRMV/MS, estará apto a ser credenciado para emissão de CIS-E, após treinamento específico e publicação em Diário Oficial de portaria de credenciamento pela SFA/MS. A este profissional compete:
I – Informar mensalmente à SFA/MS, através de relatórios (ANEXO VI), a quantidade de CIS-E emitidos na Propriedade Rural, no Barracão ou no Lanifício.
a) A entrega dos relatórios será na Unidade Local de localização da Propriedade Rural, do Barracão ou do Lanifício;
b) A entrega dos relatórios deverá ser até o 5° dia útil do mês subsequente.
II – Comunicação imediata de qualquer suspeita de enfermidade no rebanho ao Serviço Veterinário Oficial.
Art. 12. Ao Fiscal Estadual Agropecuário que emitiu o CIS-E compete:
I – Informar mensalmente à SFA/MS, através de relatórios (ANEXO VI), a quantidade de CIS-E emitidos na Propriedade Rural, no Barracão ou no Lanifício. A Unidade Local deverá enviar à Regional, que enviará à Central, que posteriormente enviará à SFA/MS.
II – Comunicação imediata de qualquer suspeita de enfermidade no rebanho ao Serviço Veterinário Oficial.
Art. 13. O Escritório Local receberá os relatórios sobre as emissões de CIS-E e encaminhará os mesmos à Unidade Regional, que encaminhará à Unidade Central, e esta posteriormente à SFA/MS.
Art. 14. O fornecimento dos formulários CIS-E será realizado pela IAGRO.
Art. 15. O Barracão ou Lanifício, através do proprietário ou representante legal encaminhará relatório específico (ANEXOS IV e V) as Unidades Locais da IAGRO mensalmente, sendo o encaminhamento até o 5° dia útil do mês subsequente; mesmo não havendo movimentação, encaminhará a planilha zerada. A Unidade Local deverá ser a do município de localização do Barracão ou do Lanifício.
Parágrafo Único. A Unidade Local encaminhará os documentos recebidos acima à Unidade Regional, que encaminhará à Unidade Central da IAGRO.
Art. 16. A Propriedade Rural, o Barracão ou o Lanifício, poderão ser fiscalizados a qualquer momento pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 17. As embalagens que transportarão as lãs brutas, tanto da Propriedade Rural como do Barracão, deverão estar devidamente limpas, livres de excrementos e/ ou roedores.
Art. 18. O veículo transportador deverá estar devidamente limpo e apropriado para o transporte, de forma que evite o extravasamento da lã.
Art. 19. O cadastro da Propriedade Rural de origem da lã, do Barracão (Anexo VII) e do Lanifício (Anexo VIII) junto à IAGRO, deverá ser renovado até o dia 31 de março de cada ano, ou imediatamente se houver alguma alteração cadastral.
Art. 20. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria acarretará aplicação de penalidades dispostas na Lei Estadual N° 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual N° 4.518, de 07 de abril de 2014.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2018.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente
ANEXO I
FLUXOGRAMA DA LÃ COMERCIALIZADA
ANEXO II
FICHA DE CADASTRO DO BARRACÃO ARMAZENADOR DE LÃ
1. Proprietário: |
||||
Nome: |
||||
CPF: |
RG: |
|||
Endereço: |
N º: |
Apto: |
Bairro: |
|
Município: |
UF: |
CEP: |
Fones: |
|
2. Dados do barracão: |
||||
Nome: |
||||
Endereço: |
N° |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
Localidade: |
||
Coordenadas: |
Latitude: |
Longitude: |
||
Fones: |
||||
3. Pessoas autorizadas pelo proprietário a prestar informações: |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
4. Responsável pelo cadastro: |
||||
Nome: |
||||
Data: |
Assinatura e Carimbo |
ANEXO III
FICHA DE CADASTRO DO LANIFÍCIO
1. Proprietário: |
||||
Nome: |
||||
CPF: |
RG: |
|||
Endereço: |
N º: |
Apto: |
Bairro: |
|
Município: |
UF: |
CEP: |
Fones: |
|
2. Dados do Lanifício: |
||||
Nome: |
||||
Endereço: |
N° |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
Localidade: |
||
Coordenadas: |
Latitude: |
Longitude: |
||
Fones: |
||||
3. Pessoas autorizadas pelo proprietário a prestar informações: |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
4. Responsável pelo cadastro: |
||||
Nome: |
||||
Data: |
Assinatura e Carimbo |
ANEXO IV
RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DA LÃ PELO BARRACÃO
BARRACÃO: |
N° CADASTRO NA IAGRO: |
|||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
|||||
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: |
||||||
N° DE ORDEM | DATA DA CHEGADA LÃ | PROPRIETÁRIO RURAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL | N° NOTA FISCAL | QUANT. LÃ (Kg) | |
______________________________ Assinatura do Responsável: |
DATA: __/ __/ ____ | |||||
Telefones de contato: ( ) ____________ ( ) ____ __________________ |
ANEXO V
RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DA LÃ PELO LANIFÍCIO
LANIFÍCIO: |
N° CADASTRO NA IAGRO: |
|||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
|||||
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: |
||||||
N° DE ORDEM | DATA DA CHEGADA LÃ | PROPRIETÁRIO RURAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL | N° NOTA FISCAL | QUANT. LÃ (Kg) | |
______________________________ Assinatura do Responsável: |
DATA: __/ __/ ____ | |||||
Telefones de contato: ( ) ____________ ( ) ____ __________________ |
ANEXO VI
RELATÓRIO DE CIS-E EMITIDOS
CREDENCIADO/UNIDADE LOCAL DA IAGRO: |
MÊS/ANO: |
||||||||
ESTABELECIMENTO: |
MUNICÍPIO: |
UF: |
|||||||
CIS-E | DATA EMISSÃO | PRODUTO | QUANT. | UNIDADE | PESO KG | NOTA FISCAL | DESTINO EMPRESA | DESTINO UF | |
Assinatura do Responsável: |
DATA: |
||||||||
*Acompanhar segundas vias dos CIS-Es emitidos. |
ANEXO VII
FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO BARRACÃO ARMAZENADOR DE LÃ
1. Proprietário: |
||||
Nome: |
||||
CPF: |
RG: |
|||
Endereço: |
N º: |
Apto: |
Bairro: |
|
Município: |
UF: |
CEP: |
Fones: |
|
2. Dados do barracão: |
||||
Nome: |
||||
Endereço: |
N° |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
Localidade: |
||
Coordenadas: |
Latitude: |
Longitude: |
||
Fones: |
||||
3. Pessoas autorizadas pelo proprietário a prestar informações: |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
4. Responsável pelo cadastro: |
||||
Nome: |
||||
Data: |
Assinatura e Carimbo |
ANEXO VIII
FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO LANIFÍCIO
1. Proprietário: |
||||
Nome: |
||||
CPF: |
RG: |
|||
Endereço: |
N º: |
Apto: |
Bairro: |
|
Município: |
UF: |
CEP: |
Fones: |
|
2. Dados do barracão: |
||||
Nome: |
||||
Endereço: |
N° |
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
Localidade: |
||
Coordenadas: |
Latitude: |
Longitude: |
||
Fones: |
||||
3. Pessoas autorizadas pelo proprietário a prestar informações: |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
Nome: |
||||
Assinatura |
||||
4. Responsável pelo cadastro: |
||||
Nome: |
||||
Data: |
Assinatura e Carimbo |