DOE de 22/05/2018
Dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária dos serviços de tatuagens, micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing”, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estúdios de tatuagens, micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing” somente poderão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depois de atendidas todas as exigências previstas, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 2° Os estúdios de tatuagem, micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing” deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitida a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação, ainda que eventualmente, aos locais.
Parágrafo Único. A autorização, de que trata o caput do Art. 1°, deverá ficar arquivada, durante 3 (três) anos, pelo profissional que realizou o serviço, no estúdio onde ele exerce sua atividade.
Art. 3° Todos os estúdios de tatuagens, de micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing” deverão ter o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos, além de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo a identificação das pessoas submetidas aos serviços oferecidos.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
- 1°Os valores das multas e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas pelo Poder Executivo.
- 2°Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, aos responsáveis pelos estúdios em funcionamento, para adequação às normas exigidas por esta lei e pelas normas da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador