DOM de 22/05/2018
Regulamenta a Lei n° 9.824, de 19 de janeiro de 2010, que disciplina a prevenção de acidente em piscinas e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos ou privados, que possuam piscinas de uso público ou coletivo, conforme classificação definida no art. 2° da Lei n° 9.824, de 19 de janeiro de 2010, deverão manter pessoa habilitada como salva-vidas.
§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput deverão disponibilizar ao salva-vidas:
I – trajes adequados para a execução da atividade, devendo estes proporcionar ao salva-vidas uma posição de destaque e referência, tanto para o resgate como para atuar preventivamente;
II – cadeira de observação adequada para serviço de salva-vidas, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, coberta e instalada próximo às piscinas, que permita visualização ampla do local;
III – conjunto de equipamentos de primeiros socorros, em local de fácil acesso, para o atendimento a vítimas de afogamento, contendo, no mínimo:
a) equipamento de salvamento para flutuação na piscina, tipo boia circular ou rescue tube e nadadeira, quando houver profundidade superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) máscaras descartáveis para ressuscitação cardiopulmonar;
c) apito;
IV – telefone de fácil acesso com lista dos números para emergência;
V – alojamento e armários para guarda dos materiais pessoais do profissional.
§ 2° Os salva-vidas deverão permanecer no estabelecimento durante todo o período em que as piscinas estiverem disponíveis para utilização.
§ 3° Compreende-se como salva-vidas habilitado aquele que tiver frequentado, com aproveitamento, curso especializado no Corpo de Bombeiros ou instituição por ele credenciada.
§ 4° Os estabelecimentos deverão manter o Certificado de Habilitação do salva-vidas em sua sala de administração, de forma a proporcionar condições de fiscalização, conforme previsto no § 2° do art. 3° da Lei n° 9.824, de 2010.
Art. 2° Ficam os saltos proibidos em piscinas com profundidades inferiores a 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a piscinas onde haja supervisão de pessoa qualificada para esse tipo de atividade.
Art. 3° Deverão ser confeccionadas placas para a sinalização de alerta prevista no art. 4° da Lei n° 9.824, de 2010, observando-se:
I – a fabricação em materiais resistentes às intempéries;
II – o tamanho que comporte todas as informações escritas com letras no tamanho de, no mínimo, 2,00cm (dois centímetros) e com desenhos ilustrativos, sempre que possível.
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas próximas à piscina correspondente, em local que permita fácil visualização pelos usuários.
Art. 4° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° terão o prazo de sessenta dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento deste decreto, sob pena de incorrer nas informações de que trata o Anexo.
Art. 5° Fica a Secretaria Municipal de Política Urbana responsável pela fiscalização dos estabelecimentos que possuem piscina coletiva ou pública e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Art. 6° Compete aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscina coletiva ou pública a fiscalização dos seus usuários.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 16.910, de 21 de maio de 2018)
Item | Descrição da infração | Dispositivo infringido Lei n° 9.824/10 | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multa | Notificação Acessória | Interdição | |
Valor (R$) | Periodicidade da aplicação | |||||||
1 |
Deixar de colocar pessoa habilitada como Salva-Vidas durante o período de utilização das piscinas |
Art. 3° | Sim | 10 dias | 500,00 | 5 dias | – | Interdição do tanque ou equipamento a partir da 2ª reincidência |
2 |
Deixar de afixar placas de alerta ou contendo informações de segurança |
Art. 4° e §§ 1° e 2° | Sim | 10 dias | 500,00 | 2 dias | – | – |
3 |
Contratar Salva-Vidas não habilitados/credenciados pelo órgão competente |
Art. 3°, inciso II, letra b | Sim | 5 dias | 1.000,00 | A cada constatação | – | Interdição do tanque ou equipamento a partir da 1ª reincidência. |
4 |
Deixar de disponibilizar cadeiras de observação, telefone de fácil acesso com lista dos números para emergência e equipamentos de primeiros socorros |
Art. 3°, inciso II, letra c | Sim | 5 dias | 1.000,00 | A cada constatação | – | Interdição do tanque ou equipamento a partir da 1ª reincidência. |