DOM de 18/05/2018
Regulamenta a Junta de Julgamento Tributário – JJT e dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira instância, instituído pela Lei Complementar Municipal n° 107, de 20 de dezembro de 2017, altera os Decretos Municipais n°s 230, de 4 de março de 2010; 615, de 17 de março de 2011; 1.276, de 2 de setembro de 2013; 1.766, de 11 de dezembro de 2013; 670, de 30 de abril de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo n° 01-057870/2018-PMC,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a Junta de Julgamento Tributário – JJT, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, à qual compete decidir, em primeira instância, o contencioso decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 96 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar Municipal n° 107, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2° A Junta de Julgamento Tributário e seu funcionamento obedecerá ao disposto neste decreto.
Parágrafo único. A Junta de Julgamento Tributário será auxiliada por uma secretaria que executará os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas por portaria.
Art. 3° A Junta de Julgamento Tributário será composta por no máximo cinco membros estáveis e ativos integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma deste decreto.
§ 1° A designação dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, se dará por meio de portaria, dentre o quadro de auditores estáveis e ativos, para mandato de 1 ano, admitidas reconduções.
§ 2° O Auditor Fiscal de Tributos Municipais designado nos termos do parágrafo anterior poderá atuar com dedicação exclusiva ao julgamento tributário de primeira instância conforme determinação em portaria, levando-se em consideração a quantidade de processos pendentes de julgamento.
§ 3° Nos 30 dias anteriores ao término do mandato, deverá ser designado novo julgador.
§ 4° Ao término de cada mandato, deverão ser reconduzidos, no mínimo, 3 membros julgadores.
§ 5° Na hipótese em que não for completado o mandato, pela perda ou renúncia, novo julgador deverá ser designado, no prazo improrrogável de 10 dias, para completar a vaga.
§ 6° Em caso de substituição, o mandato do julgador ficará limitado ao prazo máximo do mandato do titular, admitidas reconduções, ou, na hipótese de afastamento legal do titular, à duração da ausência deste.
§ 7° Não poderá ser designado julgador Auditor Fiscal de Tributos Municipais enquanto responder a processo administrativo que importe nas sanções do artigo 214 da Lei n° 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).
Art. 4° A Junta de Julgamento Tributário será dirigida por um presidente, nomeado entre os julgadores pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1° O mandato do presidente será de 1 ano, admitidas reconduções.
§ 2° Nas faltas ou impedimentos legais do presidente, as suas atribuições serão exercidas pelo seu substituto, designado entre os membros julgadores pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5° Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II – convocar sessões extraordinárias, de acordo com a necessidade dos serviços;
III – determinar a distribuição dos processos aos julgadores, mediante sorteio, conforme critérios estabelecidos em portaria;
IV – realizar despachos de expediente inerentes à Junta de Julgamento Tributário;
V – despachar pedidos que versem sobre matéria estranha à competência da Junta de Julgamento Tributário, inclusive recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos às repartições ou órgãos competentes;
VI – representar a Junta de Julgamento Tributário nas solenidades e atos oficiais;
VII – apreciar pedidos dos membros julgadores, que justifiquem a ausência às sessões;
VIII – apreciar pedidos dos membros julgadores que versem sobre a prorrogação de prazos para julgamento dos processos;
IX – fixar o número mínimo de processos que deverão constar da pauta de julgamento, a fim de proceder à abertura e funcionamento das sessões;
X – expedir provimento e resolver casos omissos;
XI – suspender julgamentos e retirar processos de pauta;
XII – proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;
XIII – decidir sobre a proposta de diligência feita pelo relator, no prazo máximo de 8 dias;
XIV – submeter ao Secretário de Finanças os enunciados de súmulas aprovados, revisados ou cancelados pela Junta de Julgamento Tributário, no prazo de 5 dias, contados da sessão que os aprovou, revisou ou cancelou, para ratificação e publicação;
XV – comunicar ao Secretário de Finanças, com antecedência mínima de 60 dias, o término do mandato dos membros julgadores;
XVI – comunicar ao Secretário de Finanças, imediatamente, as hipóteses de perda ou renúncia de mandato;
XVII – encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças, até o 5° dia útil do mês subsequente, relatório mensal informando o número de processos distribuídos e o número de processos relatados, com especificação de cada um dos membros da Junta de Julgamento Tributário;
XVIII – encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças relatório consolidado anual dos trabalhos realizados pela Junta de Julgamento Tributário, até o 5° dia útil do exercício subsequente.
Parágrafo único. O presidente cumulará a função de julgador.
Art. 6° Compete aos membros julgadores:
I – nos processos em que for relator, elaborar relatório resumido do processo, com indicação da matéria discutida e as razões de defesa, o respectivo voto e ementa;
II – proferir voto nos julgamentos;
III – solicitar ao presidente as diligências necessárias à instrução dos processos que relatarem;
IV – pedir vista de processos, com suspensão ou adiamento de julgamento, sendo o caso.
Parágrafo único. Aos membros julgadores caberá o julgamento, em primeira instância, de todos processos decorrentes da relação jurídico-tributária entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo, nos termos do artigo 96 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, independentemente do tributo a que se referirem.
Art. 7° São deveres do julgador:
I – exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II – zelar pela dignidade da função, inclusive quanto ao sigilo fiscal, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;
III – observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução do litígio;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido, bem como observar o entendimento da Secretaria Municipal de Finanças expresso em atos normativos;
V – na condição de relator, informar ao presidente da Junta de Julgamento Tributário as decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal que importem reexame necessário, nos termos do artigo 99 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 8° A instrução do processo será de competência dos Departamentos de Renda Imobiliária e de Renda Mobiliária que promoveu a formalização da exigência, consistindo no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.
§ 1° Após a instrução, os processos serão encaminhados à Junta de Julgamento Tributário.
§ 2° A juntada de documentos após o encaminhamento do processo para a Junta de Julgamento Tributário deverá ser requerida ao presidente, em petição que demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das seguintes condições:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivos de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 3° Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão no processo para que, se for interposto recurso, sejam apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 9° As sessões de julgamento serão realizadas semanalmente, observado o cronograma estabelecido por ocasião da primeira sessão no início de cada exercício.
§ 1° As sessões de julgamento serão realizadas de forma presencial.
§ 2° A sessão que não se efetivar pela falta de expediente normal da unidade, realizar-se-á no 1° dia útil subsequente.
Art. 10. A Junta de Julgamento Tributário poderá, após reiteradas decisões sobre matéria levada à discussão, editar enunciado de súmula, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
§ 1° O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia das normas tributárias que impliquem a multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2° A aprovação, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula dependerá de decisão tomada por unanimidade, submetida à ratificação do Secretário de Finanças, que a fará publicar.
§ 3° A proposta de aprovação, revisão ou cancelamento do enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 11. Os processos serão distribuídos aos julgadores por meio de sorteio obedecendo a ordem cronológica de seu recebimento, observadas as prioridades estabelecidas neste decreto.
§ 1° Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato, os processos serão imediatamente distribuídos ao julgador substituto designado.
§ 2° A distribuição constará de registro em sistema de controle de processos, com as observações que se fizerem necessárias.
Art. 12. A identificação dos processos a serem distribuídos aos relatores obedecerá as seguintes prioridades:
I – processos administrativos em que figure como sujeito passivo pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II – processos administrativos cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, seja de montante significativo, conforme estabelecido por portaria.
Art. 13. O relator deverá solicitar a inclusão do processo em pauta de julgamento dentro dos 30 dias subsequentes ao da distribuição, salvo os casos autorizados pelo presidente.
Art. 14. Na sessão de julgamento deverá ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I – verificação do quorum;
II – leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Parágrafo único. O julgamento de processos realizar-se-á com a presença de, no mínimo, 3 membros julgadores.
Art. 15. As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma colegiada pela maioria dos votos.
Parágrafo único. O julgador poderá decidir com base em súmula aprovada nos termos do artigo 10, deste decreto, sem necessidade de submeter a decisão ao colegiado.
Art. 16. Após o voto do relator, tomar-se-á o voto dos julgadores em ordem decrescente de antiguidade.
§ 1° A antiguidade será estabelecida pelo tempo de exercício como julgador tributário; em igualdade de condições, prevalecerá a data da posse como Auditor Fiscal de Tributos Municipais e, persistindo o empate, o de maior idade.
§ 2° Em caso de divergência, o acórdão será lavrado pelo julgador que proferiu o primeiro voto divergente, observada a ordem de julgamento estabelecida no caput.
§ 3° No caso de deferimento de pedido de diligência, o processo deverá ser incluído em pauta imediatamente após seu retorno, salvo autorização do presidente para inclusão em pauta de sessão posterior.
§ 4° As decisões serão assinadas pelo relator, pelo redator designado, sendo o caso, e pelo presidente, e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionando-se, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.
Art. 17. Qualquer membro da Junta de Julgamento Tributário poderá, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista ao processo, ainda que iniciada a votação.
§ 1° A abstenção não será admitida.
§ 2° O pedido de vista será concedido pelo presidente da Junta de Julgamento Tributário, que poderá indeferir aquele que considerar desnecessário.
§ 3° No caso de deferimento de pedido de vista, o processo deverá ser incluído em pauta na sessão subsequente, salvo autorização do presidente para inclusão em pauta de sessão posterior.
§ 4° As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 5° Rejeitada a preliminar, o julgador vencido votará quanto ao mérito.
§ 6° Adiado o julgamento do processo, este será incluído na pauta da sessão seguinte.
Art. 18. De cada sessão será lavrada ata assinada pelo presidente, devendo esta destacar o número dos processos submetidos a julgamento, respectivo resultado e os fatos relevantes.
Art. 19. O ementário dos acórdãos deverá conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão, e poderá ser divulgado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 20. O julgador estará impedido de deliberar nos processos em que:
I – tenha participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer no processo;
II – sejam parte seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o 3° grau;
III – tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Art. 21. Incorrerá em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.
Parágrafo único. A suspeição deve ser devidamente justificada pelo membro julgador que a arguir.
Art. 22. O impedimento ou a suspeição poderá ser declarada pelo julgador ou suscitada por qualquer membro da Junta de Julgamento Tributário, cabendo ao arguido, nesse caso, pronunciar-se sobre a alegação que, não sendo por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Junta.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da Junta.
Art. 23. Será destituído do mandato o julgador:
I – a quem forem aplicadas, em virtude de procedimento disciplinar, as penalidades de que tratam os incisos I a VI do artigo 214 da Lei n° 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais);
II – que retiver, sem justificativa, processos para relatar ou para redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos neste ato;
III – que descumprir reiteradamente as metas de julgamento de processos estabelecidas, sem motivo justificado;
IV – que deixar de comparecer, em cada exercício, sem justificativa, a 10% das sessões ordinárias.
Art. 24. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na desistência do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão.
Art. 25. O impugnante poderá, em qualquer fase do processo, desistir da impugnação, ainda em andamento, sujeita tal desistência à homologação pelo Presidente.
§ 1° Independerá de homologação os casos de desistência implícita ou expressa, nos processos que, após apresentação da impugnação, for extinto o crédito tributário.
§ 2° Formalizada a desistência, o secretário geral lavrará o Termo de encerramento do Processo.
Art. 26. O artigo 13 do Decreto Municipal n° 1.276, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças para decisão administrativa em Segunda Instância.
Parágrafo único. A critério do Secretário Municipal de Finanças o pedido de reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças – NAJ/SMF para emissão de parecer para subsidiar sua decisão.”
Art. 27. O artigo 14 do Decreto Municipal n° 1.276, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no § 5° do artigo 39 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.”
Art. 28. O artigo 6° do Decreto Municipal n° 1.766, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças para decisão administrativa em Segunda Instância.
Parágrafo único. A critério do Secretário Municipal de Finanças o pedido de reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças -NAJ/SMF para emissão de parecer para subsidiar sua decisão.”
Art. 29. O artigo 8° do Decreto Municipal n° 1.766, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças.”
Art. 30. O Decreto Municipal n° 670, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 3°-A com a seguinte redação:
“Art. 3°-A Caberá aos servidores do Departamento de Rendas Mobiliárias – FRM da Secretaria Municipal de Finanças a emissão de Certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços – ISS para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO.”
Art. 31. O § 3° do artigo 11 do Decreto Municipal n° 670, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …
§ 3° Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento, Unificação, Doação de área para o Município e Subdivisão, caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente.”
Art. 32. O artigo 16 do Decreto Municipal n° 1.876, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O prazo de validade da Certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços – ISS para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO é de 180 dias contados da data de sua emissão.
§ 1° A certidão terá eficácia, dentro do eu prazo de validade, para prova de quitação dos débitos tributários a que estiver vinculado e abrangerá somente o sujeito passivo.
§ 2° A prova de quitação de que trata o parágrafo anterior, refere-se a débitos tributários vencidos até a data de expedição da respectiva certidão.”
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados:
I – o artigo 7° do Decreto Municipal n° 230, de 4 de março de 2010;
II – o artigo 15 do Decreto Municipal n° 615, de 17 de março de 2011;
III – o Decreto Municipal n° 1.188, de 18 de dezembro de 1997.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de maio de 2018.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças