DOE de 22/05/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012 e,
CONSIDERANDO o § 8°, do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” doinciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014;
CONSIDERANDO que os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma da cláusula décima terceira, do Convênio CONFAZ n° 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio CONFAZ n° 35, de 03 de abril de 2018, enquanto vigentes;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 1°, do art. 461 do Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 2017, do Governo do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o que dispõe o Anexo 15 do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, do Governo do Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO, ainda, que a presente norma se regerá pelas condições impostas pela cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ 190/2017, alterado pelo Convênio CONFAZ 35/2018, quanto à vigência, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 4° do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(…)
§ 4° Na hipótese do inciso XII, a base de cálculo relativa às operações subsequentes com produtos comestíveis resultante do abate de gado, conforme identificadas na tabela do art. 549 do Regulamento do ICMS, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo atacadista remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, com lastro no Convênio ICMS 35, de 3 de abril de 2018, o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 20% (vinte por cento).” (NR).
Art. 2° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII a XV e dos §§ 6° e 7°, com as seguintes redações:
“Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(…)
XIII – a partir de 1° de maio de 2018, produtos de papelaria, conforme tabela única do Anexo XXXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991;
XIV – a partir de 1° de maio de 2018, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme especificados na tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991;
XV – a partir de 1° de maio de 2018, produtos de higiene pessoal, conforme especificados nos itens 23.00 a 25.0, 39.0, 40.0,48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991.
(…)
§ 6° Fica suspensa, a partir de 1° de maio de 2018 até 31 de dezembro de 2019, a aplicação do disposto no § 2°.
§ 7° Opcionalmente, a partir de 1° de junho de 2018, com lastro no Convênio ICMS 35, de 3 de abril de 2018, o atacadista credenciado na condição de substituto que realizar operações com “aguardente de cana”, NCM 2208.40.00 e CEST 02.004.00, previsto no item 1 da Tabela “D” do Anexo Único desta Instrução Normativa, passará a sujeitar-se à substituição tributária na forma disciplinada abaixo:
I – o ICMS devido a título de substituição tributária corresponderá à aplicação do percentual de 6,52% (seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) e, adicionalmente, do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao FECOEP, incidentes sobre o valor total de entrada da mercadoria;
II – a opção referida neste parágrafo deverá ser requerida pelo contribuinte atacadista substituto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, nos termos do art. 2°;
III – o documento fiscal de entrada deverá conter a informação relativa à opção exercida pelo estabelecimento atacadista substituto, no quadro “Dados Adicionais”, nos termos seguintes: “Destinatário Optante pela Sistemática prevista no § 7° do art. 1° da IN SEF 29/2012, conforme Ato de Credenciamento n° _____/__”. (AC).
Art. 3° Ficam convalidadas as operações realizadas pelos estabelecimentos atacadistas:
I – no período de 1° de outubro de 2016 até a data de publicação desta Instrução Normativa, relativamente à substituição tributária prevista no inciso V do caput do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, sem observância do previsto no § 2° do referido art. 1°;
II – no período compreendido entre 1° de outubro e 31 de dezembro de 2016, com a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado, de que trata o art. 549 do Regulamento do ICMS.
Art. 4° Fica esta Instrução Normativa vinculada à vigência de que trata a cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ 190/2017, alterado pelo Convênio CONFAZ 35/2018.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor no mês subsequente a data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de maio de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda