DOM de 23/05/2018
Dispõe sobre o funcionamento das instituições denominadas de comunidade terapêutica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/900 389/2018,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS; e
CONSIDERANDO a RDC / ANVISA n° 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
RESOLVE:
Art. 1° As instituições denominadas de comunidades terapêuticas são aquelas que se destinam a prestar serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime transitório de residência.
§ 1° As comunidades terapêuticas somente poderão funcionar após a emissão da Licença Sanitária, pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA.
§ 2° Aplicam-se às comunidades terapêuticas os requisitos de segurança sanitária previstos na legislação pertinente.
§ 3° As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde deverão observar, cumulativamente, as disposições relativas à segurança sanitária aplicável às comunidades terapêuticas e às normas sanitárias atinentes a estabelecimentos de saúde.
Art. 2° A presente resolução deverá ser regulamentada, no que couber, por ato da autoridade titular da S/SUBVISA.
Art. 3° A inobservância ao disposto na presente Resolução e suas regulamentações se configurará em infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator às sanções previstas na Lei n° 3.715, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018.
ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO
Substituta Eventual do Secretário Municipal de Saúde