DOM de 24/05/2018
Disciplina os procedimentos para bloqueio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com recolhimento inadequado, nos casos que especifica.
CONSIDERANDO o recolhimento de valores pelo contribuinte por meio de documento de arrecadação inadequado a essa finalidade e que, devido à não identificação desses pagamentos pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, não ocorre a respectiva quitação dos débitos por responsabilidade tributária correspondentes às NFS-e recebidas;
CONSIDERANDO a exigência operacional do procedimento de realocação de se emitir ao menos uma guia por estabelecimento e incidência para possibilitar a quitação no Sistema da NFS-e;
CONSIDERANDO a existência de vários estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo com pendências no Sistema da NFS-e, mas com recolhimentos indevidamente concentrados em apenas um deles, gerando a necessidade de desdobro, por incidência e por estabelecimento, de cada recolhimento no Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos – DLP para se proceder à sua realocação; e
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito administrativo,
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Nos casos de expedientes que tratam de NFS-e recebidas com responsabilidade tributária e atribuídas a diversos estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, mas com recolhimentos por documento inadequado concentrados em apenas um dos estabelecimentos, caberá à Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento – DICOP a análise e decisão sobre a utilização do bloqueio da NFS-e como o meio mais adequado à apropriação dos valores pagos, em substituição ao procedimento de realocação de pagamentos.
Parágrafo único. A análise e decisão de que trata o “caput” deste artigo deverão levar em conta a quantidade de estabelecimentos do sujeito passivo, incidências e pagamentos envolvidos.
Art. 2° A DICOP efetuará o bloqueio “X8” (Pagamento efetuado por documento inadequado) das NFS-e, bem como a retificação, no próprio CCM em que ocorreu a concentração dos recolhimentos, do código situação do pagamento no DLP para “82”, dispensando-se os desdobros.
Parágrafo único. O bloqueio será efetivado no CCM do prestador do serviço, abrangendo as notas integralmente quitadas por recolhimento do tomador.
Art. 3° Se o pedido de regularização formulado pelo sujeito passivo estiver distribuído em vários expedientes, DICOP poderá considerá-los como uma unidade de julgamento, com análise e decisão juntadas em apenas um deles, atribuindo-se aos demais a qualidade de “Documental”, informando-se o número do processo ou expediente no qual foi proferida a decisão.
Art. 4° Esta Ordem Interna entra em vigor nesta data.