DOM de 23/05/2018
Lei Municipal n° 9.817, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso I, do art. 2°, da Lei n° 9.817, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………….
…………………………………
I – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as empresas e para os profissionais que prestem os serviços relacionados nos Subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Serviços anexa à LC n° 159/2013, contratados pelo Poder Público, como parte do conjunto de medidas compreendidas pela Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos, parte deste programa, condicionada à adesão dessas empresas no Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituída no Município de Fortaleza pelo Decreto n° 12.704/2010;”
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 9.817, de 14 de outubro de 2011, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………..
…………………………………
Parágrafo Único. Os benefícios fiscais contidos na presente Lei estendem-se aos projetos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), contratados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), incluindo-se as entidades contratantes dos empreendimentos e as empresas e os profissionais eventualmente contratados, no âmbito do FDS/Entidades, observado o disposto no art. 2°, inciso I.”.
Art. 3° O § 1°, do art. 6°, da Lei n° 9.817, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………….
…………………………………
§ 1° A fruição dos benefícios previstos nesta Lei terá início a partir da data do protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação dos requisitos legais, desde o início da propositura.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de maio de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza