DOM de 24/05/2018
Altera o Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto n° 11.175, de 29 de dezembro de 2016.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, da Lei Orgânica do Município do Natal e, tendo em vista o Art. 185, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescida a Seção VIII ao Capítulo III, pertencente ao Título II, do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto n° 11.175, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Seção VIII
Da Revisão de Ofício
Art. 47-A. Após a constituição definitiva do crédito tributário, o lançamento deverá ser revisto de ofício, resultando na anulação ou reformulação do auto de infração, quando constatado:
I – O cumprimento, antes da ciência do auto de infração, da obrigação que ensejou a autuação.
II – Erro de fato, por inexistência da infração que ensejou a autuação.
III – Autuação indevida, por não recolhimento de tributos declarados, de contribuintes sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 47-B. A revisão de ofício de que trata o artigo anterior será realizada sempre por iniciativa do Departamento autuante e se constituirá em um único ato administrativo complexo, o qual apenas se tornará perfeito após o pronunciamento do referido Departamento e dos órgãos julgadores de primeira e segunda instância administrativa.
§ 1° Compete exclusivamente ao Departamento responsável pelo lançamento a decisão quanto à necessidade e viabilidade da revisão de ofício de seus atos.
§ 2° O órgão julgador de segunda instância administrativa apenas participará da constituição do ato administrativo revisional quando o pronunciamento do órgão julgador de primeira instância for pela desobrigação do sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária superior ao valor previsto no art. 165, I, da Lei 3.882/1989.
§ 3° Os pronunciamentos exarados pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias compõem o ato administrativo complexo, não se constituindo em decisões, o que impossibilita a abertura de prazos e a interposição de recurso administrativo pelo autuado.
§ 4° Por se tratar de revisão de ofício benéfica ao sujeito passivo, realizada através de um único ato administrativo, proferido após a constituição definitiva do crédito tributário, não será admitido nenhum tipo de impugnação, haja vista o exaurimento da esfera de análise administrativa.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 069/2014-GS/SEMUT, de 06 de novembro de 2014.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2018.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação