(DOE de 06/12/2012)
Altera o art. 12 do Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do RICMS/03, que dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o Convênio ICMS 119, de 04 de outubro de 2012, autoriza o Estado do Maranhão a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o art. 12 do Anexo 1.8 (Das Anistias e das Remissões) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 12. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, poderão fazê-lo, conforme as condições e
limites estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. Desde que recolhidos em parcela única até 21 de dezembro de 2012:
I – o débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II – o débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória, poderá ser pago com redução de 80% (oitenta por cento).”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício