(DOE de 12/12/2012)
Obriga as lojas de telefonia a fixar em lugar visível o telefone da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as lojas de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fixar em lugar visível o número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
§ 1º O número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL de que trata o caput deste artigo, deverá ser atualizado conforme informações disponíveis pela agência.
§ 2º O determinado neste artigo, deverá abranger também o número da Central para Portadores de Deficiência Auditiva.
Art. 2º Acompanhado do número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, deverá constar a seguinte mensagem:
“Para registrar reclamações, denúncias, sugestões ou pedidos de informações, contacte a ANATEL.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador