DOE de 05/06/2018
Altera a Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017, que altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° De 1° de junho de 2018 até 31 de maio de 2020, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos dasLeis n° 10.550, de 30 de junho de 2016, e n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
(…)
II – declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de junho de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de junho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado