DOM de 05/06/2018
Acresce a Seção III, artigo 13-A, ao Decreto municipal n° 8.557, de 14 de março de 2018, que regulamenta a Lei municipal n° 6.031, de 07 de junho de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, conforme previsto no artigo 55, V, da Lei Orgânica do Município e art. 30, incisos I e V da Constituição Federal de 1988;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescida a Seção III, Artigo13-A ao Decreto Municipal n° 8.557, de 14 de Março de 2018, com a seguinte redação:
Seção III
Do procedimento a ser adotado nas Cotas Reservadas
Art. 13-A. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
- 1°O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver licitantes da cota reservada interessados (licitação deserta ou fracassada), esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Junho de 2018.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió