DOM de 05/06/2018
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, do serviço de vacinação em farmácias e drogarias e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que as disposições da Lei Federal n° 13.021, de 08 de agosto de 2014 regem as ações de assistência farmacêutica e que, nesse contexto, a farmácia se configura como uma unidade de prestação de serviços destinada, sobretudo, à assistência em saúde;
CONSIDERANDO que os requisitos e exigências para o funcionamento, fiscalização e controle de farmácias que disponham de serviço de vacinação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, são os contidos na Lei Complementar n° 167, de 10 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos a serem observados para a instalação e o funcionamento de serviços de vacinação no interior de farmácias e drogarias,
DECRETA:
Art. 1° As farmácias e drogarias licenciadas pelo Órgão Municipal competente de Vigilância Sanitária (S/SUBVISA), atendidas às exigências contidas no art. 4° da Lei Complementar n° 167, de 10 de outubro de 2016, poderão ser autorizadas a aplicar vacinas, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – possuir o estabelecimento inscrição municipal compatível com prestação de serviços farmacêuticos;
II – providenciar credenciamento junto à S/SUBPAV, atendendo todas as normas que competem aos serviços de vacinação humana;
III – haver manifestação de interesse junto à S/SUBVISA, por meio de requerimento de licenciamento sanitário;
IV – atender ao disposto na RDC / ANVISA n° 197, de 26 de dezembro de 2017 e aos demais procedimentos técnicos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana;
V – ser submetido a processo de inspeção sanitária pela S/SUBVISA.
§ 1° A autorização para a atividade de vacinação deverá estar descrita na Licença Sanitária do estabelecimento.
§ 2° O início da atividade de vacinação nas farmácias e drogarias somente estará autorizado após o deferimento do licenciamento sanitário.
Art. 2° A inobservância ao disposto neste Decreto se configurará em infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3° O presente Decreto deverá ser regulamentado, no que couber, por ato da autoridade titular da S/SUBVISA.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA