DOE de 05/06/2018
Acrescenta o inciso XI do “caput” e o § 5° ao art. 6° da Lei n° 7.655, de 17 de Junho de 2013, para estender a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos veículos empregados exclusivamente no Transporte Escolar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei n° 14/2016, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5° e 7° do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso XI do “caput” e o § 5° ao art. 6° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
Art. 6° São isentos do pagamento do IPVA:
I – …
X – …
XI – Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE;
§ 4° …
§ 5° o disposto no inciso XI do “caput” deste artigo somente se aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197° da Independência e 129° da República.
Deputado LUCIANO BISPO
Presidente