CÓD. DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO
1.0.01 Lesão corporal que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos.
1.0.02 Perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos.
2.0.01 Doença  profissional,  assim  entendida  a  produzida  ou  desencadeada  pelo  exercício  do  trabalho  peculiar  a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos.
2.0.02 Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho  é  realizado  e  com  ele  se  relacione  diretamente,  constante  da  respectiva  relação  elaborada  pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos.
2.0.03 Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
2.0.04 Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva quando resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2.0.05 Doença  profissional  ou  do  trabalho  não  incluída  na  relação  elaborada  pelo  Ministério  do  Trabalho  e Previdência  Social  quando  resultante  das  condições especiais em que  o  trabalho  é  executado e  com ele  se
relaciona diretamente.
2.0.06 Doença  profissional  ou  do  trabalho  enquadrada  na  relação  elaborada  pelo  Ministério  do  Trabalho  e Previdência Social relativa nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP.
3.0.01 Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
3.0.02 Acidente  sofrido  pelo  segurado  no  local  e  no  horário  do  trabalho,  em  consequência  de  ato  de  agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
3.0.03 Acidente  sofrido  pelo  segurado  no  local  e  no  horário  do  trabalho,  em  consequência  de  ofensa  física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
3.0.04 Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
3.0.05 Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.
3.0.06 Acidente  sofrido  pelo  segurado  no  local  e  no  horário  do  trabalho,  em  consequência  de  desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
3.0.07 Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
3.0.08 Acidente  sofrido  pelo  segurado  ainda  que  fora  do  local  e  horário  de  trabalho  na  prestação  espontânea  de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
3.0.09 Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
3.0.10 Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local  de  trabalho  ou  deste  para  aquela,  qualquer  que  seja  o  meio  de  locomoção,  inclusive  veículo  de
propriedade do segurado.
3.0.11 Acidente sofrido pelo segurado nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
4.0.01 Suspeita de doenças profissionais ou do trabalho produzidas pelas condições especiais de trabalho, nos termos do art. 169 da CLT.
4.0.02 Constatação de ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos na NR 07; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou
sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 desta NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado.