DOE de 15/06/2018
Estabelece procedimentos para que o auditor fiscal da receita estadual desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária e revoga o artigo 75-A da Lei n° 2.657/1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
- 1°A desconsideração deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
- 2°O Auditor Fiscal, para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal, deverá:
I – intimar o sujeito passivo, observado o disposto no §3°, deste artigo, a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
II – após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas nos termos do inciso I, deste §2°, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício:
- a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
- b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração prevista na alínea “a” deste inciso II, explicitando as respectivas normas de incidência; e
- c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios referidos na alínea “b” deste inciso II, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
- 3°O não atendimento da intimação a que se refere o inciso I, do §2°, deste artigo ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma expressa da própria intimação.
- 4°Além do procedimento de que trata o inciso I, do §2°, deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.
Art. 2° Fica revogado o art. 75-A da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador