DOE de 15/06/2018
Dá nova redação ao art. 4° do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 228/17 e234/17, celebrados na 294ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aprovados peloDecreto Legislativo n° 598, de 22 de março de 2018, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
I – o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
II – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
III – o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
IV – o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8° deste Anexo:
- a)o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
- b)o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;
- c)a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
- 1°Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
- 2°Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1° deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).
- 3°A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato doAnexo Único ao Convênio ICMS 234/2017.” (NR)
Art. 2° O Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | ||||||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||||||
1.0 | 13.001.00 | 3003 3004 |
24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
|||
1.1 | 13.001.01 | 3003 3004 |
19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário | ||||
1.2 | 13.001.02 | 3003 3004 |
27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário | ||||
2.0 | 13.002.00 | 3003 3004 |
24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário | ||||
2.1 | 13.002.01 | 3003 3004 |
19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
|||
2.2 | 13.002.02 | 3003 3004 |
27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário | ||||
3.0 | 13.003.00 | 3003 3004 |
24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário | ||||
3.1 | 13.003.01 | 3003 3004 |
19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário | ||||
3.2 | 13.003.02 | 3003 3004 |
27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário | ||||
4.0 | 13.004.00 | 3003 3004 |
24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário | ||||
4.1 | 13.004.01 | 3003 3004 |
19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário | ||||
4.2 | 13.004.02 | 3003 3004 |
27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário | ||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | ||||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa | ||||
6.0 | 13.006.00 | 2936 | 27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra | ||||
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva | ||||
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa | ||||
8.0 | 13.008.00 | 3002 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva | ||||
8.1 | 13.008.01 | 3002 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
|||
9.0 | 13.009.00 | 3002 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva; | ||||
9.1 | 13.009.01 | 3002 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa; | ||||
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva | ||||
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa | ||||
11.0 | 13.011.00 | 3005 | 27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra | ||||
12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 |
27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra | ||||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | 27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Preservativo – neutra | ||||
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | 27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Seringas, mesmo com agulhas – neutra | ||||
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | 27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Agulhas para seringas – neutra | ||||
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 |
27,20 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra |
“Tabela XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
…… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… |
223.0 | 220.023.00 | 33306.10.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Dentifrícios | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
224.0 | 220.024.00 | 33306.20.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | |
225.0 | 220.025.00 | 33306.90.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |
…… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… |
339.0 | 220.039.00 | 44014.90.90 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
440.0 | 220.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | |
…… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… |
448.0 | 220.048.00 | 99619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
448.1 | 220.048.01 | 99619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Fraldas de fibras têxteis | |
449.0 | 220.049.00 | 99619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Tampões higiênicos | |
550.0 | 220.050.00 | 99619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Absorventes higiênicos externos | |
…… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… |
558.0 | 220.058.00 | 99603.21.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
…… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… |
663.0 | 220.063.00 | 33923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Mamadeiras | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
…… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | ……” (NR) |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2018.
Art. 4° Revogam-se o inciso II do caput e os §§ 1° e 2° do art. 53 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda