DOE de 15/06/2018
Estabelece o uso eficiente da água nos estaleiros e nas edificações que especifica, situadas no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido, obrigatoriamente, o reaproveitamento ou reutilização da água nos serviços prestados de reparos e manutenção em navios (casco jateados com água) pelos estaleiros estabelecidos dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Torna-se obrigatória a adaptação dos estaleiros quanto a reutilização das águas.
§ 1° Esta adaptação deverá contar com um tanque de captação suficiente para o armazenamento da água de chuva coletada pelas canaletas e calhas das edificações e/ou utilização de qualquer outra tecnologia de produção de água através de uma estação de tratamentos de água do mar, onde o efluente passará por um processo de filtragem e cloração, gerando o subproduto conhecido como Água de Reuso.
§ 2° Somente constatado caso de infortúnio devidamente autorizado pelos órgãos competentes é que poderá ser utilizada água tratada da rede pública para este fim aqui especificado.
Art. 3° Todos os estaleiros deverão adaptar-se e cumprir o que rege esta legislação, no prazo máximo de até 2 (dois) anos.
Art. 4° Fica autorizada a criação do Programa Estadual para o Uso Eficiente da Água no setor industrial, a ser implantado e coordenado pelo órgão técnico competente, com o objetivo de promover a eficiência hídrica por meio do reaproveitamento, da reutilização e da conservação da água, devendo ser previstas metas anuais de redução de perdas físicas e não físicas de água e do desperdício no uso da água nos diferentes ramos industriais.
Parágrafo único. No âmbito do Programa Estadual para o Uso Eficiente da Água no Setor Industrial, deverá ser previsto e implantado um sistema de monitoração e avaliação do mesmo, com a definição de indicadores de eficiência, cujos dados e informações técnicas deverão ser mantidos atualizados, no mínimo a cada semestre, e estar disponíveis no site da internet do órgão técnico competente e da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa).
Art. 5° Deverá constar, do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, previstos na Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual n° 3.239, de 2 de agosto de 1999, o conjunto de informações técnicas e dados relativos às outorgas de água a serem concedidas aos setores industriais e agrícolas e de abastecimento público, que serão objeto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, aos quais se dará ampla publicidade e acesso à toda a sociedade por meio de sua veiculação, através de site na internet do órgão técnico competente, da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), dos Comitês de Bacia Hidrográficas e da Agência de Água.
Art. 6° Entende-se, para efeito desta Lei, como água servida, aquela proveniente de qualquer instalação para descarte de efluente de qualquer natureza e, como água pluvial, aquela proveniente de telhados, pátios, estacionamentos, quadras e todos os tipos de captação.
§ 1° A captação de água servida e pluvial deverá ser direcionada para uma estação de tratamento de efluentes, onde deverá ser desinfetada e livre de microorganismos e de elementos patogênicos.
§ 2° Após o tratamento pela estação de tratamento de efluentes, a água será redistribuída para os pontos de utilização para fins não potáveis.
Art. 7° As especificações técnicas para execução do projeto e obras seguirão rigorosamente os padrões da ABNT.
Art. 8° O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
(*) Republicado no DOE de 15.06.2018, por ter saído com incorreções no original.