DOM de 14/06/2018
Regulamenta a cobrança das Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas e da Taxa de Licença Sanitária e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar Municipal n° 241, de 22 de novembro de 2017, que alterou dispositivos da Lei n° 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO a alteração, pela referida Lei, do regime jurídico da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas e da Taxa de Licença Sanitária;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da taxas acima mencionadas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 1° Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas.
Parágrafo único. A taxa também será cobrada nas autorizações para instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos.
Art. 2° A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 1° deste Decreto, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município.
§ 1° A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:
I – anualmente;
II – sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabeleci mentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.
§ 3° A renovação da licença e o pagamento da taxa serão realiza dos:
I – até o último dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença inicial;
II – até o último dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
Art. 3° Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 4° A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, na área utilizada na atividade e nos ele mentos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes, observando os seguintes parâmetros:
I – estabelecimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) ou que realizam as atividade de educação infantil, fundamental ou média ou atividade de atendimento hospitalar com internação o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
II – estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente:
a) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados); ou
b) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
III – no licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na Tabela l do Anexo II constante na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município de Fortaleza.
§ 1° A taxa prevista poderá ser lançada de ofício, quando:
I – o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
II – o órgão competente do Município verificar que:
a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lança mento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
III – a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.
§ 2° Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1° deste artigo será cobrada a diferença devida.
Art. 5° O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 6° São isentos do paga mento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:
I – pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes;
II – utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
III – pertencentes a profissionais autônomos, quanto destinados aos seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais;
IV – destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.
Art. 7° A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de Funciona mento após a verificação do atendimento dos requisitos legais e do pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. É obriga tória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local visível do estabelecimento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Art. 8° Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população fortalezense, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária (TLS).
§ 1° A TLS será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
§ 2° A taxa prevista neste Capítulo também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.
Art. 9° Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.
Art. 10. No licenciamento sanitário e na cobrança da TLS será considerado o grau de risco das atividades econômicas de interesse sanitário.
§ 1° O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
§ 2° Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em:
I – alto risco sanitário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento; e
II – baixo risco sanitário: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária.
§ 3° O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 4° O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica editada pelos órgãos competentes.
Art. 11. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
Art. 12. A Taxa de Licença Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os seguintes parâmetros:
I – atividades de alto risco:
a) estabelecimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) ou que realizam as atividade de educação infantil, fundamental ou média ou atividade de atendimento hospitalar com internação o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
b) estabelecimentos com área superior a 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente: i) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados); ou ii) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
II – atividades de baixo risco: a) estabelecimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) ou que realizam as atividade de educação infantil, fundamental ou média ou atividade de atendimento hospitalar com internação o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos);
b) estabelecimentos com área superior a 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) por cada metro quadrado excedente:
i) até o limite de R$ 1.666,00 (hum mil seissentos e sessenta e seis reais) para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados); ou ii) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
§ 1° Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa correspondente à de alto risco.
§ 2° A taxa referente ao licenciamento do abate de animais será cobrada com base na Tabela l do Anexo II constante na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 13. O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, é isento do pagamento da TLS referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 14. Fica a Secretaria Municipal das Finanças autorizada a expedir atos normativos, sempre que necessário, sobre a matéria versada no presente Decreto.
Art. 15. Ficam revogados os artigos 884 a 890 e os artigos 901 a 906 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto n° 13.716 de 22 de dezembro de 2015.339 a 344.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 14 dias de junho de 2018.
ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito do Município de Fortaleza