DODF de 15/06/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 55 ao Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
………….. |
…………………………………………. |
………….. | ………….. |
55 |
Os percentuais previstos no subitem 55.1, relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que atender as seguintes condições: I – realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, no aeroporto Internacional de Brasília; II – estabelecer frequências de voos nos quantitativos discriminados no subitem 55.1. |
ICMS 188/17 | De 1°/01/2019 a 31/12/2019 |
55.1 |
I – 91,66%, quando possuir 14 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários, com interligação nacional; II – 83,33%, quando possuir 18 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 35 frequências de voos diários com interligação nacional; III – 75%, quando possuir 20 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 40 frequências de voos diários com interligação nacional; IV – 66,66%, quando possuir 24 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 45 frequências de voos diários com interligação nacional; V – 58,33%, quando possuir 28 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 55 frequências de voos diários com interligação nacional. |
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55.2 |
A redução prevista no inciso I do subitem 55.1 também se aplica às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que, até 22 de dezembro de 2017, não possuía frequências próprias de voos internacionais semanais e, após essa data, iniciar a operação de 3 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários com interligação nacional. |
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55.3 |
Para o cálculo do número de frequências internacionais necessárias para redução de base de cálculo do ICMS, prevista no inciso I do subitem 55.1, considerar-se-á os voos para América do Sul com peso 1, para América do Norte com peso 1,5 e para Europa com peso 2. |
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55.4 |
As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1° de maio a 31 de outubro e de 1° de novembro a 30 de abril. |
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55.5 |
Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1° de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1° de novembro a 30 de abril, e de 1° de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1° de maio a 31 de outubro. |
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55.6 |
Excepcionalmente, o primeiro período a ser analisado para fins de enquadramento em um dos percentuais previstos no subitem 55.1, ou no subitem 55.2, é o de 22 de dezembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, cujo período de fruição do benefício iniciar-se-á em 1° de janeiro de 2019 e findar-se-á em 30 de junho de 2019. |
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55.7 |
A cada novo período aquisitivo será calculado o percentual de redução de base de cálculo, de acordo com o cumprimento das condições estipuladas nos subitens 55.1 e 55.2. |
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55.8 |
Para cálculo do número de frequência de voos e enquadramento nas faixas do item 55.1, os voos internacionais próprios, em operação em data anterior a 22 de dezembro de 2017, serão computados integralmente e os compartilhados serão considerados como meia frequência. |
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55.9 |
A partir de 22 de dezembro de 2017, os voos internacionais realizados com empresas coligadas em sistema de compartilhamento serão computados com o mesmo peso dos voos próprios da companhia aérea requerente do benefício. |
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55.10 |
A comprovação de atendimento das condições para gozo do benefício dar-se-á por meio dos seguintes documentos: I – oficio expedido pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, atestando a aprovação dos voos internacionais a serem considerados para efeito do disposto nos subitens 55.1 e 55.2; II – declaração da companhia aérea certificando início das vendas de passagens dos voos a serem considerados para efeito do disposto no subitem 55.1; III – contrato de código compartilhado com outras companhias aéreas, conforme disposto na Portaria n° 649/SAS – Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Agência Nacional de Aviação Civil, de 18/03/2016. |
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55.11 |
A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições: I – estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; II – estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; III – apresentar os documentos listados no subitem 55.10; IV – estar credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017. |
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55.12 |
Compete ao Núcleo de Benefícios Fiscais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita a análise do requerimento e, ao Subsecretário da Receita, a expedição do respectivo ato declaratório, no qual constará o percentual de redução da base de cálculo e o período de fruição. |
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55.13 |
A cada período analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada deverá apresentar a documentação exigida em até 30 dias antes da data final do período de fruição. |
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55.14 |
O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte: I – tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada; II – possuir débitos inscritos em dívida ativa. |
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55.15 |
Quando incorrer nas situações de cassação, o contribuinte será notificado com prazo de 30 dias para regularização da pendência. |
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55.16 |
Do ato de cassação, cabe recurso, nos termos da Lei n° 4.567, de 11 de maio de 2011. |
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55.17 |
Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação das disposições deste item. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG